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Nesta quarta-feira (24), a Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro suspendeu o repasse de recursos públicos para a campanha de Daniel Silveira, candidato ao Senado pelo PTB. A medida vale até o julgamento do mérito do requerimento de registro da candidatura de Silveira.
A decisão é do desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e diz respeito a qualquer repasse de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral.
O desembargador usa o precedente recente do Tribunal Superior Eleitoral, em que o ministro Carlos Horbach, também suspendeu o repasse dos recursos para a campanha de Roberto Jefferson, candidato do PTB à Presidência.
“Na linha do que decidiu o douto Ministro Carlos Horbach, o candidato Daniel Silveira deve ter limitado seu acesso às verbas que sejam oriundas do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha e/ou do Fundo Partidário, mas preservados, por ora, pelo menos antes de oportunizado o contraditório, os demais atos de campanha, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito”, afirmou o desembargador na decisão.
O desembargador também determinou que a devolução dos recursos públicos que já tenham sido disponibilizados para a campanha de Silveira e estabeleceu multa “cominatória” na proporção de 10% “dos valores eventualmente repassados pelo Partido Trabalhista do Brasil (PTB) depois do conhecimento desta decisão” e o mesmo valor para a “quantia porventura gasta pelo candidato também após o conhecimento desta decisão”.
Araújo Filho destaca a semelhança entre os casos de Silveira e Jefferson, ambos indultados após condenação criminal no Supremo Tribunal Federal (STF).
“Embora o candidato tenha sido beneficiado pela graça (ou indulto individual), concedida pelo Presidente da República, mediante Decreto de 21/04/2022, dia seguinte à condenação, é pacífico o entendimento de que tal ato não afasta os efeitos extrapenais, decorrentes da decisão condenatória, dentre eles a inelegibilidade”, diz a decisão.
O desembargador afirma que tanto no caso de Jefferson, julgado pelo TSE, quanto no de Silveira, “os candidatos sofreram condenações criminais pelo STF e foram agraciados com indultos, que não afastam os efeitos secundários da pena, permanecendo, assim, inelegíveis”.
Assim como o ministro Horbach, o desembargador destaca que o pedido do Ministério Público Eleitoral sobre o bloqueio de repasse das verbas públicas, lembrando que a possibilidade de “êxito” do deferimento da candidatura de Silveira é “consideravelmente reduzida”.
O desembargador chama também atenção para os números divulgados pelo TSE para possíveis gastos pela campanha de Silveira ao Senado, cujo teto é de mais de R$ 5 milhões, o que, diz ele, evidencia “grave risco de dano ao erário com o dispêndio de vultosa quantia de origem pública com candidatura que também se afigura predestinada provavelmente ao indeferimento”.