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Foto: Rosinei Coutinho/STF

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Kassio Nunes Marques alerta para “captura institucional” após Dino derrubar decisão de Mendonça

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Presidente do TSE pede a Fachin filtro para pedidos urgentes sobre as eleições e alerta para risco de “captura institucional” por decisões individuais do Supremo

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Kassio Nunes Marques, enviou ofício ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, para reclamar de decisões individuais da Corte que, segundo ele, interferem na condução das eleições. O documento foi encaminhado no início da noite desta segunda-feira (28). Kassio salientou que vê com “elevada preocupação” decisões recentes vindas do STF.

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Apesar de não citar quais casos seriam esses, a medida ocorre após liminar do ministro Flávio Dino, do último domingo (27), que derrubou o entendimento do ministro André Mendonça, titular do TSE, e liberou posts sobre Nossa Senhora Aparecida.

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“Não passa despercebido por esta presidência o peticionamento de ações temerárias no âmbito do Supremo Tribunal Federal em que, a partir de referências genéricas a teses firmadas em ações de controle concentrado, busca-se direcionar pedidos liminares a certas relatorias e, passo seguinte, tenta-se, a um só tempo, desrespeitar normas de competência absoluta definidas na Constituição e subverter toda a sistemática recursal erigida pelo texto constitucional”, escreveu Kassio.

O ministro prosseguiu: “O tema assume especial relevância quando tais iniciativas, ainda que sob a invocação de questões submetidas à apreciação do Supremo Tribunal Federal, buscam alcançar matérias inseridas na competência constitucional da Justiça Eleitoral ou interferir na condução do processo eleitoral, especialmente em período crítico das eleições”.

Pedido de filtro a Fachin

Kassio pediu a Fachin que estabeleça um filtro na distribuição de pedidos urgentes relacionados às eleições, inclusive em ações que já tramitam no Supremo. Segundo o presidente do TSE, a medida busca evitar decisões que possam afetar a igualdade entre os candidatos. Hoje, além de Kassio e Mendonça, o ministro Dias Toffoli compõe a bancada do TSE oriunda do STF.

“Essa postura jurisdicional produz indevida extensão genérica e prospectiva dos efeitos da decisão monocrática, sem delimitação dos atos por ela alcançados e sem contraditório dos interessados, notadamente dos legitimados que provocaram a atuação da Justiça Eleitoral. Ademais, o convite expresso à formulação de ‘outros pedidos de extensão’ converte a reclamação em instância permanente de revisão difusa dos atos da Corte Eleitoral e em juízo universal da propaganda eleitoral”, afirmou.

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O presidente do TSE ainda questionou a possibilidade de uma decisão do STF alcançar publicações que não foram identificadas no processo original. Para Kassio, permitir novos pedidos de extensão dessa medida abriria caminho para contestar continuamente, no Supremo, a atuação da Justiça Eleitoral sobre propaganda.

“O resultado é o risco de captura institucional, aqui compreendida como a subordinação funcional do TSE a juízos individuais externos à estrutura da Justiça Eleitoral. Tal subordinação esvazia tanto a especialização constitucionalmente delineada quanto a colegialidade que confere legitimidade às decisões de ambos os tribunais”, disse o ministro.

Kassio prosseguiu: “Em período eleitoral, marcado por prazos exíguos e por efeitos de difícil reversão, a instabilidade decisória gera insegurança jurídica, estimula a litigância estratégica perante a instância percebida como mais favorável e compromete a previsibilidade das regras do jogo. É por essa via incremental – formalmente lícita, mas materialmente desestruturante – que se opera a erosão democrática, mediante o progressivo enfraquecimento das instituições incumbidas de assegurar a integridade do pleito”.

Caso Nossa Senhora Aparecida

Em decisão proferida no domingo, Dino derrubou uma determinação de Mendonça que havia ordenado a remoção de uma publicação do humorista Antonio Tabet sobre a polêmica envolvendo Nossa Senhora Aparecida. O ministro também estabeleceu que o post e outros conteúdos retirados pelo mesmo motivo sejam restabelecidos. Para o magistrado, não havia elementos suficientes que comprovassem ilegalidade para justificar uma restrição tão ampla à liberdade de expressão. A medida ocorreu após o candidato à Presidência Flávio Bolsonaro (PL) apresentar uma ação contra o comediante.

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Eis a íntegra do ofício:

Ofício GAB-SPR/GAB-PRES nº 4307/2026

Brasília, na data da assinatura.

A Sua Excelência o Senhor
Ministro EDSON FACHIN
Presidente do Supremo Tribunal Federal
Brasília/DF

Assunto: Solicitação de medidas para prevenir sobreposição de competências e assegurar a regularidade da jurisdição eleitoral

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Excelentíssimo Senhor Presidente,

Venho manifestar minha elevada preocupação com episódios reiterados de indevida sobreposição de competência e de violação ao juiz natural no âmbito do Supremo Tribunal Federal que vêm impactando diretamente a condução da eleição pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Não passa despercebido por esta Presidência o peticionamento de ações temerárias no âmbito do Supremo Tribunal Federal em que, a partir de referências genéricas a teses firmadas em ações de controle concentrado, busca-se direcionar pedidos liminares a certas relatorias e, passo seguinte, tenta-se, a um só tempo, desrespeitar normas de competência absoluta definidas na Constituição e subverter toda a sistemática recursal erigida pelo texto constitucional.

O tema assume especial relevância quando tais iniciativas, ainda que sob a invocação de questões submetidas à apreciação do Supremo Tribunal Federal, buscam alcançar matérias inseridas na competência constitucional da Justiça Eleitoral ou interferir na condução do processo eleitoral, especialmente em período crítico das eleições.

A extensão, por via reclamatória e mediante decisão monocrática, dos efeitos de provimento jurisdicional a publicações não identificadas, “excluídas pelo mesmo fundamento”, altera a arquitetura constitucional da jurisdição eleitoral e fragiliza a unidade de comando necessária à condução do processo eleitoral. A Constituição atribuiu à Justiça Eleitoral, tendo o Tribunal Superior Eleitoral como órgão de cúpula (arts. 118 a 121 da CF), competência especializada para a tutela da normalidade e da legitimidade do pleito, inclusive no controle da propaganda e da desinformação no ambiente digital. A via ordinária de revisão, pelo Supremo Tribunal Federal, das decisões do TSE é o recurso extraordinário, circunscrito às hipóteses constitucionalmente previstas. Quando a reclamação é manejada como sucedâneo recursal, contorna-se essa via, sobretudo quando a autoridade de precedente de conteúdo aberto, como a ADPF 130, é projetada sobre atos concretos da jurisdição eleitoral sem estrita aderência entre o paradigma e o ato reclamado.

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Essa postura jurisdicional produz indevida extensão genérica e prospectiva dos efeitos da decisão monocrática, sem delimitação dos atos por ela alcançados e sem contraditório dos interessados, notadamente dos legitimados que provocaram a atuação da Justiça Eleitoral. Ademais, o convite expresso à formulação de “outros pedidos de extensão” converte a reclamação em instância permanente de revisão difusa dos atos da Corte Eleitoral e em juízo universal da propaganda eleitoral.

O resultado é o risco de captura institucional, aqui compreendida como a subordinação funcional do TSE a juízos individuais externos à estrutura da Justiça Eleitoral. Tal subordinação esvazia tanto a especialização constitucionalmente delineada quanto a colegialidade que confere legitimidade às decisões de ambos os tribunais. Em período eleitoral, marcado por prazos exíguos e por efeitos de difícil reversão, a instabilidade decisória gera insegurança jurídica, estimula a litigância estratégica perante a instância percebida como mais favorável e compromete a previsibilidade das regras do jogo. É por essa via incremental – formalmente lícita, mas materialmente desestruturante – que se opera a erosão democrática, mediante o progressivo enfraquecimento das instituições incumbidas de assegurar a integridade do pleito.

O Supremo Tribunal Federal sempre se colocou como guardião das competências constitucionais, combatendo, via de consequência, o direcionamento injustificado de ações a um determinado juízo.

A proteção dos princípios do juiz natural e da distribuição livre assegura a imparcialidade do juiz, integra o justo processo da lei e é condição inafastável para a validade de qualquer decisão judicial.

Nas palavras do ministro Cezar Peluso, “distribuição injustificada de causa a determinado juízo ofende o justo processo da lei (due process of law) e, como tal, constitui nulidade processual absoluta”.

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Em razão disso, solicito a Vossa Excelência que promova filtro na distribuição das petições que solicitem medidas urgentes relacionadas às eleições deste ano, inclusive no âmbito de ações já em curso, para prevenir a prolação de decisões que, no limite, possam impactar negativamente a isonomia entre os candidatos.

Conforme decidido por Vossa Excelência nos autos da Petição 16.704/DF, vislumbro ser possível a instalação de “[…] quadro de conflitos e sobreposições processuais que configuram grave lesão à ordem pública”.

Observar, de maneira estrita, as atribuições e as competências definidas na Constituição é dever comum a todos os tribunais. É nesse espírito de respeito recíproco às competências constitucionais e de preservação da harmonia entre as instituições que submeto a Vossa Excelência a presente manifestação.

Em uma democracia saudável, “é o povo que produz o show e assina a direção”, não o Judiciário.

Asseguro, finalmente, que a Justiça Eleitoral seguirá respeitando rigorosamente os ditames constitucionais.

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Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de estima e consideração.

Cordialmente,

KASSIO NUNES MARQUES
PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente em 28/09/2026, às 16:15, horário oficial de Brasília, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.

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