O Tribunal de Justiça fluminense concedeu uma liminar em favor do Clube Militar e do Clube Naval do Rio de Janeiro suspendendo a obrigatoriedade de comprovação de vacinação contra o novo coronavírus (Covid-19) para o acesso e a permanência nas sedes dos dois clubes.
A decisão foi da desembargadora Elisabete Filizzola, da Segunda Câmara Cível, relatora da ação.
De acordo com a ação, as duas entidades questionavam o Decreto Municipal 49.335, que prevê a exigência do comprovante de vacinação para acesso e permanência em “estabelecimentos e locais de uso comum” na cidade do Rio de Janeiro.
Inicialmente, os dois clubes relataram que estavam cumprindo todas as regras sanitárias desde o início da pandemia, e acabaram surpreendidas pelo decreto.
Segundo lei municipal, entre outras coisas, a entrada e permanência em clubes sociais e outros locais só pode ser feita mediante comprovação de vacinação contra Covid-19.
Entretanto, lembram os autores da ação, outros locais como shoppings, bares, praias e transporte público não foram submetidos às mesmas exigências, o que caracterizaria “tratamento não isonômico conferido pelo decreto às diversas atividades econômicas existentes no município”. Além disso, os clubes argumentaram que “a eficácia das vacinas – bem como a sua segurança – está repleta de incertezas, como comprova a atual discussão em torno da necessidade de aplicação de uma dose de reforço dos imunizantes”.
A desembargadora Elisabete Filizzola acatou os argumentos dos clubes. De acordo com a magistrada, embora a vacinação seja necessária e deva ser estimulada pelas autoridades públicas, ela não impede a contaminação dos que foram vacinados, o que exige a manutenção das demais medidas sanitárias.
Assim, entendeu a desembargadora, a presença exclusiva de vacinados nas dependências dos clubes não seria um fator decisivo a não circulação do vírus, o que tornaria a obrigatoriedade de um “passaporte da vacina” para acesso aos locais injustificável, ainda mais quando aplicada apenas a determinados locais.