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Após ação popular movida nesta terça-feira, a Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou a suspensão do leilão do terreno do estádio do Flamengo, previsto para ocorrer na tarde de quarta-feira.
A decisão liminar se posicionou contra a desapropriação por hasta pública da área do Gasômetro e a publicação do edital do leilão, ambas iniciativas da Prefeitura do Rio, que tem um prazo de 24 horas para se manifestar.
Na segunda-feira, a Caixa Econômica Federal havia tentado adiar o leilão com um pedido de liminar na mesma Justiça Federal, mas a solicitação foi negada.
Na sede do Flamengo, conselheiros aprovaram a compra do terreno por R$ 138 milhões na noite de segunda-feira e celebraram a conquista prematuramente.
O juiz Marcelo Barbi Gonçalves, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, argumentou que a Caixa é a proprietária provisória do fundo de acionistas que administra o terreno e que a desapropriação deveria obter autorização do presidente da República.
Vinicius Monte Custódio, autor da ação, apresentou cinco argumentos principais para contestar a desapropriação e o leilão. Entre eles, destacaram-se a falta de clareza sobre se o imóvel seria transferido diretamente ao município ou leiloado, e a alegação de que a desapropriação deve atender a um interesse público e não privado.
O juiz Marcelo Barbi Gonçalves ressaltou a necessidade de autorização prévia do presidente para a desapropriação. De acordo com a legislação, um município não pode desapropriar um bem pertencente ao estado ou ao governo federal. O imóvel em questão não pertence diretamente à Caixa, mas sim a um fundo imobiliário administrado por ela.
A ação argumenta que, embora o banco federal seja o único cotista do fundo e tenha a propriedade fiduciária do imóvel, isso não confere a ele a capacidade de realizar a desapropriação sem a autorização do governo federal. “Em suma, sem a prévia autorização por decreto, o ato administrativo ora atacado é nulo de pleno direito”, afirmou o juiz.
Os principais argumentos apresentados na ação foram:
1. A legislação carioca não definiu se a desapropriação deve ocorrer diretamente por hasta pública ou se o município adquire provisoriamente o imóvel para, em seguida, leiloá-lo, deixando essa definição para regulamento específico do Poder Executivo (art. 158, § 3º);
2. O Decreto nº 54.691/2024 é nulo por vício de forma, pois não especifica a hipótese legal da desapropriação, essencial para a validade do processo;
3. O Decreto nº 54.691/2024 e o Edital LP – SMCG nº 001/2024 são nulos por desvio de finalidade, uma vez que a desapropriação deve atender a uma necessidade ou utilidade pública, e não a um interesse privado;
4. Inicialmente, sem comunicação patrimonial, o imóvel do Gasômetro não integraria o ativo da CEF, tornando desnecessária a autorização presidencial, uma vez que não se trata de ação, cota ou direito representativo do capital da estatal. No entanto, como o FII Porto Maravilha tem apenas um cotista, a CEF, o patrimônio do fundo materialmente pertence à empresa;
5. A CEF adquiriu todos os 6.436.722 certificados de potencial adicional de construção (Cepacs) da OUC Porto Maravilha em 2011, totalizando R$ 3.508.013.490,00 (R$ 545,00 cada), para viabilizar as principais intervenções da operação. Além disso, foi levantada uma arguição incidental de inconstitucionalidade, argumentando que o 1º Corréu, uma pessoa jurídica de direito público, não pode apropriar-se de valores excedentes de hasta pública como se fosse uma corretagem pela viabilização da desapropriação.