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Afastando o pedido de revogação das medidas cautelares do ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha, a 8ª Turma do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) optou por manter nesta quinta-feira (02) o regime de prisão domiciliar do ex-deputado federal.
Durante o julgamento virtual, a maior parte do colegiado decidiu negar habeas corpus que havia sido pedido pela defesa de Cunha, onde solicitava a liberação do seu cumprimento de prisão preventiva no âmbito da Operação Lava Jato.
Desde outubro de 2016, Eduardo Cunha está cumprindo a prisão preventiva que foi decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba. Segundo as investigações, reveladas pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de privar a liberdade do ex-deputado federal, mostravam que Cunha estaria lavando dinheiro em suas contas na Suíça e que inclusive teria recebido propina por contrato de exploração de petróleo em Benin, no continente africano.
Nas acusações da Lava Jato, Eduardo foi condenado em primeiro grau, em março de 2017, onde recebeu 15 anos e quatro meses de reclusão por cometer crimes de: corrupção passiva, evasão fraudulenta de divisas e lavagem de dinheiro. Ainda em novembro do mesmo ano o TRF4 julgou a apelação da condenação, onde fixou o tempo de pena para 14 anos e seis meses.
Apenas em março deste ano, o cumprimento da prisão preventiva em regime fechado foi alterado, após Cunha ter que passar por uma cirurgia. O ex-deputado conseguiu uma liminar que o permitiu a usar a tornozeleira eletrônica para cumprir medidas cautelares em domicílio durante a pandemia, por conta de suspeita de contágio de covid-19.
O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos recursos da Lava Jato, confirmou a legitimidade da manutenção da prisão preventiva por monitoramento eletrônico em regime domiciliar, destacando a gravidade dos crimes a que Cunha foi condenado e os riscos ainda apresentados por sua possível soltura.
De acordo com o magistrado, “sua ainda presente capacidade de influência como proeminente personagem no campo político, em associação com o não rastreamento e recuperação de todos os valores desviados, revelam a necessidade de acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva”.
Além disso, Gebran também afastou a concessão de liberdade sob a decisão do STF referida. “O decidido pelo Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado expressamente excetuou os casos em que existente um decreto de prisão preventiva”, considerou.