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O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) publicou a Resolução 252, que proíbe o uso de armas letais e menos letais em unidades socioeducativas contra adolescentes e jovens infratores, priorizando soluções pacíficas para a resolução de conflitos e o restabelecimento de relações.
Essa resolução estabelece diretrizes nacionais voltadas à prevenção da violência e ao combate de situações de tortura e tratamento degradante em relação a adolescentes entre 12 e 18 anos incompletos, e jovens entre 18 e 21 anos incompletos, que se encontram em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
O objetivo é garantir a proteção integral desses jovens em situação de internação ou semiliberdade, ao mesmo tempo em que se busca assegurar a segurança de funcionários, familiares e visitantes.
As gestões federal, estaduais e distritais têm um prazo de 18 meses para se adequar às novas diretrizes.
Essa medida contrasta com a aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, do Projeto de Lei 4.256/2019, que permite a agentes de segurança socioeducativos e oficiais de justiça portarem armas de fogo para defesa pessoal. O projeto altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826 de 2003) e determina que as armas sejam mantidas ocultas na vestimenta dos agentes. A proposta, de iniciativa do senador Fabiano Contarato (ES-PT), segue agora para análise na Câmara dos Deputados.
Quanto ao uso de força, a resolução do Conanda sugere que, se necessário, sejam empregados armamentos menos letais para evitar mortes e ferimentos permanentes. Entre as opções estão dispositivos elétricos incapacitantes, balas de borracha, sprays irritantes, granadas de efeito moral e cassetetes. Além disso, a resolução proíbe cortes de cabelo ou intervenções corporais compulsórias, determinando que as revistas pessoais sejam realizadas de forma detalhada, porém não invasiva, na presença de mais de um profissional. Os materiais de higiene pessoal devem ser fornecidos em quantidade suficiente, considerando as necessidades de cada jovem.
Os internos têm direito à participação em atividades educativas, recreativas, culturais e esportivas, bem como ao convívio familiar e comunitário, além de outros direitos garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Caso um jovem necessite de atendimento em serviço de saúde, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Conselho estadual ou distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser comunicados imediatamente.
A resolução também estabelece princípios para os profissionais socioeducadores, enfatizando a importância de um atendimento humanizado, que considere as especificidades individuais de cada adolescente e jovem, incluindo aspectos sociais, culturais, étnicos, raciais, psicológicos, de deficiência, gênero e sexualidade.
A garantia do sigilo, a confidencialidade das informações e uma abordagem interdisciplinar para diagnósticos e acompanhamentos contínuos são fundamentais para o desenvolvimento integral desses jovens.
Além disso, os profissionais devem portar identificação institucional e usar trajes civis que os diferenciem dos uniformes do sistema penal e das forças de segurança, a fim de preservar o caráter socioeducativo e não punitivo das unidades.
Por fim, a resolução trata do funcionamento das unidades de atendimento socioeducativo, exigindo a elaboração de fluxos e procedimentos para o acolhimento e recepção de adolescentes e jovens, de acordo com a estrutura e capacidade de cada estabelecimento.
Todos os locais devem contar com um plano de prevenção e combate a incêndios, utilizar colchões e travesseiros que atendam às normas de segurança e manter comunicação constante com o corpo de bombeiros local, incluindo a realização de inspeções e treinamentos regulares.