Justiça

André Mendonça anula condenação por tráfico de drogas de homem que teve casa invadida pela polícia com base em denúncia anônima

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, anulou a condenação por tráfico de drogas de um homem que teve a casa invadida pela polícia, com base em denúncia anônima, sem mandado judicial e sem a realização de diligências prévias.

A decisão foi tomada por André Mendonça no Habeas Corpus (HC) 230560.

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O homem foi condenado pelo juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande (PB) à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

A sentença do acusado de tráfico foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), e habeas corpus foi rejeitado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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A defesa do homem alegou no STF que o ingresso forçado dos policiais se dera de forma ilícita, embasado exclusivamente em denúncia anônima.

André Mendonça verificou em sua decisão que o contexto da ação policial desrespeitou a garantia da inviolabilidade domiciliar (artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal).

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Em sua decisão, o ministro do STF explicou que, de acordo com o artigo 240 do Código de Processo Penal (CPP), o mandado judicial é imprescindível para a licitude do ingresso domiciliar, exceto se houver “fundadas razões” que o autorizem.

Essa suspeita, por sua vez, deve estar baseada em fatos concretos, e não apenas em suposições, de acordo com ele.

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Mendonça lembrou que o STF admite a denúncia anônima como base válida à investigação e à persecução criminal, desde que precedida por diligências para averiguar os fatos noticiados.

No caso, de acordo com o ministro do STF, a denúncia sobre movimentação suspeita e a afirmação de que o homem seria conhecido no meio policial são insuficientes para justificar o ingresso.

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Outro ponto observado por Mendonça em sua decisão foi uma outra decisão do STF no RE 603616 (Tema 280 da repercussão geral) de que a licitude da entrada policial forçada em domicílio exige a demonstração de fundadas razões, anteriores à diligência, que indiquem, de forma concreta, a ocorrência do crime.

De acordo com Mendonça, a apreensão de drogas na moradia não afasta a nulidade porque, de acordo com entendimento do STF, a entrada forçada, sem justificativa prévia, é arbitrária, e o flagrante, posterior ao ingresso, não justifica a medida.

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O ministro do STF ainda afirmou que a “ilegalidade da diligência torna ilícitos os elementos de prova dela decorrentes, e esse vício, por envolver a comprovação da materialidade do crime, resulta na nulidade da condenação”.

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