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A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as Guardas Municipais só podem fazer busca pessoal se, além de justa causa para a medida, houver relação clara com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações municipais.
Com esse entendimento, os ministros do STJ decidiram manter a absolvição de um homem que foi abordado e revistado por guardas municipais.
Das provas encontradas com ele, resultou a condenação nas instâncias ordinárias a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas.
O HC foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo (DPSC) e teve a ordem concedida de ofício pelo ministro Ribeiro Dantas, do STJ, em 28 de junho.
Na decisão, Dantas aplicou a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema, no sentido de vedar a atuação policialesca dessas instituições.
Em agosto, o STF decidiu que as Guardas Municipais têm atividade típica da segurança pública, conforme descrito no artigo 144 da Constituição, o que levantou interpretações errôneas sobre uma possível mudança de posição do Judiciário.
Antes de ser abordado e tentar fugir, o homem não estava em situação de flagrante, de acordo com o STJ.
Os guardas não relataram ter visto tráfico sendo praticado por ele ou o porte de qualquer objeto ilícito ou produto de crime.
O fato de a ação ocorrer perto de uma escola não influenciou o julgamento.