O desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), Jesuíno Rissato, decretou a nulidade de provas obtidas por meio de “invasão domiciliar ilegal” e absolver um homem condenado a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado por tráfico de drogas.
O desembargador explicou em sua decisão que, conforme os autos, o réu, em companhia de outras pessoas, tentou fugir ao perceber a aproximação dos policiais que faziam ronda no local.
Durante a perseguição policial, todos entraram no apartamento que seria de propriedade da avó do acusado e ela, supostamente, teria permitido a entrada dos policiais no imóvel. Porém, a dona do apartamento nega que tenha dado a autorização.
O magistrado explicou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar nulas provas obtidas, sem comprovação válida do consentimento do morador.
“Nesse contexto, tenho que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia dos acusados, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes”, alegou Rissato em sua decisão.
Assim, o magistrado determinou a concessão de Habeas Corpus para absolver o réu do crime de tráfico de drogas.