Justiça

Fux Faz Ressalva em Suspensão do X: Decisão Não Deve Atingir Todos Indiscriminadamente

Foto: Nelson Jr./SCO/STF

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou por unanimidade a decisão do ministro Alexandre de Moraes de suspender as atividades da rede social X no Brasil, devido ao reiterado descumprimento de ordens judiciais pela plataforma. A decisão foi ratificada pelos ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Luiz Fux, com este último apresentando uma ressalva importante.

Embora tenha concordado com a suspensão, o ministro Luiz Fux destacou em seu voto que a medida não deve prejudicar indiscriminadamente pessoas físicas e jurídicas que não tenham participado do processo. Ele enfatizou a necessidade de respeitar os princípios do devido processo legal e do contraditório. No entanto, Fux fez uma exceção, permitindo que a decisão atinja aqueles que usarem a plataforma para fraudar a ordem judicial, com manifestações proibidas pela Constituição, como racismo, fascismo, nazismo, obstrução de investigações criminais ou incitação ao crime.

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Na semana passada, Alexandre de Moraes havia suspendido liminarmente o funcionamento do X no Brasil até que a plataforma nomeasse um representante legal no país e pagasse a multa estipulada por descumprimento de ordens judiciais anteriores. Além disso, Moraes determinou uma multa de 50 mil reais para quem utilizar tecnologias como VPN para acessar a plataforma durante o período de suspensão.

 

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Eis a íntegra do voto de Fux:

“Acompanho o Ministro relator, com as seguintes ressalvas:

A decisão referendada não deve atingir pessoas naturais e jurídicas indiscriminadamente, que não tenham participado do processo, em obediência aos cânones do devido processo legal e do contraditório. Contudo, essa exceção se aplica somente se essas pessoas utilizarem a plataforma para fraudar a presente decisão, com manifestações vedadas pela ordem constitucional, tais como expressões reveladoras de racismo, fascismo, nazismo, obstrução de investigações criminais ou incitação ao crime em geral.

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Ademais, tratando-se de tutela provisória, reservo-me o direito à reanálise da questão quando da apreciação do mérito.

É como voto.”

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