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Trump reduz sobretaxa de 40% sobre produtos agrícolas brasileiros, incluindo o café

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O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, assinou nesta quinta-feira (20) uma nova ordem executiva que altera as tarifas aplicadas a produtos importados do Brasil, reduzindo o alcance da sobretaxa de 40% anunciada em julho.

A medida beneficia principalmente produtos agrícolas, incluindo o café, que passam a ser isentos da taxa de 40% de forma retroativa a partir de 13 de novembro de 2025, conforme divulgado pelo governo americano. Além disso, a ordem determina o reembolso dos impostos cobrados desde essa data.

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Segundo o documento oficial, a decisão ocorre após negociações entre Trump e o presidente brasileiro, Luiz Inácio Lula da Silva, iniciadas durante uma ligação em 6 de outubro, na qual ambos concordaram em discutir a situação comercial entre os dois países.

Trump afirmou que recebeu novas recomendações de autoridades americanas indicando que houve “progresso inicial” nas conversas com o governo brasileiro, o que justificaria a retirada de parte dos produtos agrícolas da lista de sobretaxas.

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Abaixo a íntegra do comunicado:

“Com base na autoridade que me foi conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional (50 USC 1701 et seq. ) (IEEPA), a Lei de Emergências Nacionais (50 USC 1601 et seq. ), a seção 604 da Lei de Comércio de 1974, conforme alterada (19 USC 2483), e a seção 301 do título 3 do Código dos Estados Unidos, eu ordeno o seguinte:

Seção 1. Antecedentes . No Decreto Executivo 14323 , de 30 de julho de 2025 (Abordando as Ameaças aos Estados Unidos pelo Governo do Brasil), constatei que o alcance e a gravidade das políticas, práticas e ações recentes do Governo do Brasil constituem uma ameaça incomum e extraordinária à segurança nacional, à política externa e à economia dos Estados Unidos, cuja origem, total ou substancialmente, se encontra fora dos Estados Unidos. Declarei estado de emergência nacional em relação a essa ameaça e, para lidar com ela, determinei ser necessário e apropriado impor uma alíquota adicional de imposto ad valorem de 40% sobre certos artigos brasileiros. Além disso, no Anexo I do Decreto Executivo 14323, listei certos artigos que, a meu ver, não deveriam estar sujeitos à alíquota adicional de imposto ad valorem imposta por esse decreto.

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Em 6 de outubro de 2025, participei de uma conversa telefônica com o presidente brasileiro Luiz Inácio Lula da Silva, durante a qual concordamos em iniciar negociações para abordar as preocupações identificadas no Decreto Executivo 14323. Essas negociações estão em andamento. Também recebi informações e recomendações adicionais de diversos funcionários que, sob minha orientação, têm acompanhado as circunstâncias relativas ao estado de emergência declarado no Decreto Executivo 14323. Por exemplo, em sua opinião, certas importações agrícolas do Brasil não deveriam mais estar sujeitas à alíquota adicional ad valorem imposta pelo Decreto Executivo 14323 porque, entre outras considerações relevantes, houve progresso inicial nas negociações com o Governo do Brasil.

Após considerar as informações e recomendações que me foram fornecidas por esses funcionários e o andamento das negociações com o Governo do Brasil, entre outros fatores, determinei que é necessário e apropriado modificar o escopo dos produtos sujeitos à alíquota adicional de imposto ad valorem imposta pelo Decreto Executivo 14323. Especificamente, determinei que certos produtos agrícolas não estarão sujeitos à alíquota adicional de imposto ad valorem imposta pelo Decreto Executivo 14323. Consequentemente, uma versão atualizada do Anexo I do Decreto Executivo 14323 está anexada a esta ordem, a qual entrará em vigor para mercadorias importadas para consumo ou retiradas de armazém para consumo a partir das 00h01 (horário padrão do leste dos EUA) do dia 13 de novembro de 2025. Em meu entendimento, essas modificações são necessárias e apropriadas para lidar com o estado de emergência nacional declarado no Decreto Executivo 14323.

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Seção 2. Modificações Tarifárias . A Nomenclatura Harmonizada de Tarifas dos Estados Unidos será modificada conforme previsto no Anexo II desta ordem. As modificações entrarão em vigor para mercadorias importadas para consumo ou retiradas de armazém para consumo a partir das 00h01 ( horário padrão do leste) do dia 13 de novembro de 2025. Na medida em que a implementação desta ordem exigir o reembolso de direitos aduaneiros cobrados, os reembolsos serão processados de acordo com a legislação aplicável e os procedimentos padrão da Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA para tais reembolsos.

Art . 3. Implementação . (a) O Secretário de Estado continuará monitorando as circunstâncias relativas à emergência declarada no Decreto Executivo 14323 e consultará regularmente sobre tais circunstâncias qualquer autoridade superior que julgar apropriada. O Secretário de Estado me informará sobre qualquer circunstância que, em sua opinião, possa indicar a necessidade de medidas adicionais por parte do Presidente.

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(b) O Secretário de Estado, em consulta com o Secretário do Tesouro, o Secretário do Comércio, o Secretário de Segurança Interna, o Representante Comercial dos Estados Unidos, o Assessor do Presidente para Assuntos de Segurança Nacional, o Assessor do Presidente para Política Econômica, o Conselheiro Sênior para Comércio e Manufatura e o Presidente da Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos, fica incumbido de tomar todas as medidas necessárias para implementar e efetivar esta ordem, em conformidade com a legislação aplicável, e fica autorizado a empregar todos os poderes concedidos ao Presidente pela IEEPA, conforme necessário para cumprir os objetivos desta ordem. O Secretário de Estado poderá, em conformidade com a legislação aplicável, subdelegar a autoridade estabelecida nesta ordem dentro do Departamento de Estado. Cada departamento e agência executiva deverá tomar todas as medidas apropriadas dentro de sua competência para cumprir esta ordem.

Seção 4. Divisibilidade . Se qualquer disposição desta ordem, ou a aplicação de qualquer disposição a qualquer indivíduo ou circunstância, for considerada inválida, o restante desta ordem e a aplicação de suas outras disposições a quaisquer outros indivíduos ou circunstâncias não serão afetados por isso .

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Art . 5. Disposições Gerais . (a) Nenhuma disposição desta ordem deverá ser interpretada como prejudicial ou que afete de qualquer outra forma:

(i) a autoridade concedida por lei a um departamento executivo, agência ou ao seu chefe; ou

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(ii) as funções do Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento relacionadas com propostas orçamentais, administrativas ou legislativas.

(b) Esta ordem será implementada de acordo com a legislação aplicável e sujeita à disponibilidade de dotações orçamentárias.

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(c) Esta ordem não pretende, nem cria, qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, exigível por lei ou equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus funcionários, empregados ou agentes, ou qualquer outra pessoa.

(d) Os custos de publicação desta ordem serão suportados pelo Departamento de Estado.

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DONALD J. TRUMP
A CASA BRANCA,
20 de novembro de 2025.”

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