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Modesto Carvalhosa: ‘7 razões para “cortina de fumaça’

Opinião

Entusiasta da Operação Lava Jato, o jurista Modesto Carvalhosa, professor aposentado da Faculdade de Direito da USP, cita razões para o o que ele caracteriza como ‘cortina de fumaça’ sobre o vazamento de mensagens privadas entre Moro, quando era juiz federal responsável pela Operação Lava Jato em Curitiba, e integrantes da força-tarefa.

 

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Confira a íntegra:

Para todos aqueles que tenham ainda alguma dúvida sobre a idoneidade do ministro Moro e do procurador Dallagnol, por desconhecimento ou por acreditar na mídia que tenta fazer “tempestade em copo d’água”, esclarecemos, de modo sucinto, segundo este exíguo espaço permite, os termos da lei:

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1 – As mensagens trocadas entre Moro e Dallagnol foram obtidas ilicitamente, mediante prática do crime de invasão de dispositivo informático por parte de hackers (art. 154-A do Código Penal). Tais mensagens só poderiam ser obtidas de maneira licita, caso fossem objeto de decisão judicial em inquérito ou processo criminal, tendo em vista a proteção da intimidade e da inviolabilidade das comunicações e mereceriam interpretação sistemática relacionada com o contexto da atividade dos dois. Fragmentos montados não representam o todo.

2 – Além disso, cabe notar que o conteúdo das conversas divulgadas não demonstra quebra de imparcialidade: as conversas dizem respeito apenas a questões processuais e procedimentos quanto ao trâmite de processos.

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3 – Não se verifica antecipação do juízo de mérito pelo Juiz. Percebe-se que Juiz e Procurador da República conversam sobre ordem, tramitação e admissibilidade de ações penais, matérias procedimentais e processuais. Não são tratadas questões relativas à culpa dos acusados, se são inocentes ou culpados.

4 – É normal a comunicação entre MPF e Juiz quanto ao fluxo e ritmo dos processos, dado que a força tarefa foi instituída com a finalidade de conferir maior eficiência na tramitação dos referidos processos. Não há qualquer vedação legal à comunicação entre Juiz e Ministério Público, e tampouco entre advogado e Juiz.

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5 – Observe-se que questões procedimentais costumam normalmente ser tratadas por advogados e membros do Ministério Público em despachos e audiências com Juízes, sendo absolutamente comuns na prática forense.

6 – Quanto à possível suspeição por aconselhamento da parte (art. 254, IV), esta não se aplica ao Ministério Público, apenas ao réu ou à vítima. No processo penal brasileiro, o Ministério Público, órgão de Estado essencial à Justiça, não é considerado parte no sentido estrito, pois vela pelo interesse público (art. 127 da CF). É considerado parte imparcial. Como titular da ação penal (art. 129, I, da CF), detém a condição de fiscal da lei e de velar pela pretensão punitiva estatal.

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7 – Embora se incumba da acusação criminal em Juízo, como fiscal da lei, pode o Ministério Público pedir tanto a condenação quanto a absolvição do acusado. Por outro lado, a defesa privada sempre é parcial em favor do réu, não possuindo as mesmas atribuições de caráter público conferidas ao Ministério Público.

Para todos aqueles que ainda tenham alguma dúvida.

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