Com 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu permitir que locadores de imóveis comerciais possam penhorar bem de família do fiador para garantir o recebimento de valores em caso de descumprimento contratual pelo locatário.
A maioria dos ministros do STF acompanhou o voto do relator, Alexandre de Moraes, que fixou a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.
A discussão ocorreu no RE 1.307.334 e o tema da repercussão geral é o 1127. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, existem 322 processos sobrestados sobre o assunto aguardando a decisão do Supremo.
O julgamento interessa, sobretudo, às empresas do setor imobiliário. Especialistas avaliam que a proibição da penhora do bem de família dos fiadores de imóveis comerciais pode gerar insegurança jurídica a quem está alugando, assim como pode esfriar o mercado de aluguel e encarecer o processo de locação, uma vez que o uso do fiador é uma alternativa que não traz custos para quem aluga um imóvel, diferente do seguro-caução, por exemplo.
O autor do recurso contestou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que manteve a penhora de seu imóvel, único bem de família, para quitação do aluguel de um imóvel comercial do qual era fiador.
Nos autos, a parte sustentou que, em contrato de locação comercial, deve-se prevalecer o direito fundamental à moradia, dignidade da pessoa humana e proteção da família, em detrimento da livre iniciativa, afastando-se, portanto, a penhorabilidade do bem de família do fiador, em caso de descumprimento do contrato pelo locatário.
Já a parte contrária, afirmou que a lei que dispõe sobre a penhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990) no artigo 3ª, inciso VII, afasta a impenhorabilidade por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, não fez qualquer distinção entre locação residencial ou não residencial.
O julgamento teve início em agosto de 2021, quando o placar ficou em 4 a 4: Alexandre de Moraes (relator), Barroso, Nunes Marques e Dias Toffoli entenderam pela possibilidade da penhora, enquanto Edson Fachin, Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram pela impenhorabilidade.
O julgamento foi continuado em plenário virtual, onde votaram os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux, todos acompanhando o relator.