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Órgãos fracionários de tribunais – como turmas, câmaras ou seções – não podem afastar a aplicação de lei ou ato normativo do poder público, na totalidade ou em parte, sob alegação de inconstitucionalidade. Esse foi o posicionamento do procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo ele, isso pode ser feito somente pela maioria absoluta dos membros de um tribunal ou do respectivo órgão especial, conforme prevê o artigo 97 da Constituição Federal (CF) e a Súmula Vinculante 10 da Suprema Corte.
A manifestação do PGR foi na reclamação apresentada pela Associação Congregação de Santa Catarina contra decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT17). O órgão negou provimento ao recurso da entidade em uma ação trabalhista e a condenou a pagar horas extras além da 8ª hora trabalhada aos empregados substituídos na ação coletiva ajuizada pelo sindicato laboral. Conforme consta dos autos, a turma, ao julgar o caso, declarou expressamente a inconstitucionalidade do artigo 59-A, caput e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo possibilita ao empregador, mediante acordo individual com o trabalhador, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, desde que observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Para o procurador-geral, no entanto, ao afastar a aplicação da norma trabalhista, por considerá-la inconstitucional, a Turma do TRT17 contrariou o artigo 97 da Carta Magna e a Súmula Vinculante 10 da Suprema Corte. “Com efeito, a turma, órgão de natureza fracionária, realizou controle difuso de constitucionalidade, contrariando a exigência delineada pelo artigo 97 da Constituição Federal, o qual exige voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial para a declaração de inconstitucionalidade de lei”, afirmou o PGR. Segundo ele, o relator do caso deveria ter submetido a questão ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial.
No parecer, Augusto Aras afirma, ainda, que – de acordo com os autos e as informações prestadas pelo TRT17 – não houve noticia no processo acerca de eventual pronunciamento prévio do plenário ou do órgão especial do Tribunal Trabalhista acerca da constitucionalidade do dispositivo da CLT. Tampouco há deliberação do STF a respeito do tema, estando pendente o julgamento da ADI 5.994/DF, que trata sobre a matéria. Portanto, tendo em vista que a decisão contrariou regra constitucional e súmula vinculante do Supremo, o PGR opinou pela procedência da reclamação.
*Com informações de PGR