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Na terça-feira (27), o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), disse que um projeto de lei que regulamenta a aplicação de prisões preventivas deve avançar na Casa. A proposta do ex-senador Flávio Dino determina critérios e facilita essa modalidade de prisão quando há reincidência de crimes.
“Essa habitualidade criminosa, essa soma constante de crimes, essa frequência pode ensejar pedido de prisão preventiva dessa pessoa que está se identificando que não tem condições de viver em sociedade, pelo menos naquele momento”, disse o senador.
De acordo com Pacheco, o projeto deve ser pautado em breve na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado: “Vamos tramitar na Comissão de Constituição e Justiça. O acordo que foi feito é para o projeto que é de autoria do ministro (do Supremo Tribunal Federal), ex-senador Flávio Dino, e relatado pelo senador Sergio Moro. Dois senadores de lados políticos diferentes que somaram em uma proposta que considero importante para o sistema de Justiça”.
Segundo o presidente do Senado, a proposta que facilita prisão preventiva para crimes reincidentes tem apoio o suficiente para ser aprovada pela Casa.
“Acho que tem um bom encaminhamento, acho que ela tem todo o ambiente para ser aprovada com apoio, inclusive, dos governadores dos estados que estão sentindo isso. Uma reiteração criminal nas cidades em função de, na audiência de custódia, identificar que, naquela semana, ele vai delinquir de novo e não poder ter elementos para fazer a detenção”, afirmou Pacheco.
De acordo com a propsota de Flávio Dino, devem ser usados como critérios para prisão preventiva o “uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa”, a “participação em organização criminosa”, a “natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas” e o “fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso”.
O projeto de Dino também determina que “é incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso”.