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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (2) multa de R$ 300 mil ao influenciador Bruno Monteiro Aiub, conhecido como Monark, por descumprimento de decisão judicial e ordenou que o Banco Central bloqueasse imediatamente esse valor, caso existisse em suas contas e aplicações financeiras.
Além da multa, o ministro determinou que as plataformas onde Monark atua bloqueassem seus canais em um prazo de duas horas, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. As plataformas também foram instruídas a suspender o repasse de qualquer valor monetizado por ele e a fornecer relatórios detalhados com os valores obtidos pelos canais, perfis e páginas de Monark, a serem apresentados em cinco dias.
Alexandre de Moraes ressaltou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto no ordenamento jurídico e que não se deve usar esse fundamento democrático para atacar a própria democracia.
“Nesse contexto, tenho reiteradamente enfatizado que a Constituição Federal consagra o binômio liberdade e responsabilidade, não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da liberdade de expressão como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas”, disse o ministro.
Essa não é a primeira vez que Monark enfrenta ações judiciais. Em junho, Moraes já havia determinado o bloqueio das redes sociais do influenciador e proibido a publicação de notícias falsas, após a Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) identificar uma publicação dele contendo informações falsas sobre a integridade das instituições eleitorais. Monark recorreu contra essa decisão, mas as medidas mais recentes foram tomadas em resposta ao descumprimento da ordem judicial anterior.
“A criação de novos perfis se revela como um artifício ilícito utilizado para produzir (e reproduzir) conteúdo que já foi objeto de bloqueio nestes autos, veiculando novos ataques, violando decisão judicial, o que pode caracterizar, inclusive, o crime de desobediência (art. 359 do Código Penal)”, afirmou Alexandre de Moraes em sua decisão.