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Kassio Nunes suspende condenação do senador Acir Gurgacz por crimes contra o sistema financeiro

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF),​ concedeu liminar para suspender os efeitos da condenação do senador Acir Gurgacz (PDT-RO) a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial. A decisão se deu na Revisão Criminal (RvC) 5487.

Em 2018, a Primeira Turma do STF, no julgamento da Ação Penal (AP) 935, condenou o parlamentar pelo crime previsto no artigo 20 da Lei dos Crimes de Colarinho Branco (Lei 7.492/1986). De acordo com a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR), entre 2003 e 2004, Gurgacz havia obtido financiamento do Banco da Amazônia para renovar a frota de ônibus da Eucatur, cuja filial em Ji-Paraná era gerida por ele. Em vez de veículos novos, foram adquiridos chassis com 11 anos de uso, retificados para receber as carrocerias.

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Na revisão criminal, a defesa do congressista alegou, entre outros pontos, que, na dosimetria da pena, não foi considerada a repactuação, mediante Termo Aditivo de Retificação e Ratificação da Cédula de Crédito Bancário, firmada antes do oferecimento da denúncia, do valor referente ao contrato (R$ 1,5 milhão).

Dosimetria

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Em análise preliminar, o ministro Nunes Marques verificou a presença dos requisitos para a concessão da cautelar, entre eles o da urgência, diante da proximidade das eleições e da inelegibilidade de Gurgacz decorrente da condenação.

Quanto à plausibilidade jurídica das alegações, o relator considerou que houve contrariedade às normas sobre dosimetria. Segundo ele, o julgador deve, no início, fixar a pena-base, valorando, de forma individual e motivada, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, comportamento da vítima, circunstâncias e consequências do crime).

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No caso de Gurgacz, na primeira etapa da dosimetria da AP 935, foi fixada a pena-base de quatro anos e seis meses de reclusão, ante o patamar mínimo de dois e o máximo de seis anos. O ministro explicou que há controvérsias doutrinárias em relação ao peso de cada circunstância judicial e, mesmo que se reconheça a margem de liberdade para a avaliação do juiz e se adote a compreensão mais severa, houve desproporcionalidade no patamar estabelecido, causando vício jurídico.

Outro ponto considerado pelo relator foi o fato de, com a repactuação, não ter havido prejuízo para a instituição financeira. Ele assinalou que, segundo o Código Penal (artigo 65, inciso III, alínea “b”), é uma circunstância atenuante da pena quando o acusado espontaneamente, logo após o crime, repara o dano antes do julgamento.

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*Com informações de STF

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