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A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a pagar uma indenização por danos morais a uma passageira ofendida por funcionário da empresa. A decisão é do dia 23 de março.
A sentença em primeira instância, de 2022, estabelecia a indenização em R$ 5 mil, valor que foi aumentado para R$ 15 mil.
Segundo os autos do processo, a passageira alegou que, ao entrar em uma estação na região central da Capital, no início de 2019, foi chamada de “aleijada” e “urubu” por um funcionário da empresa ré. Após formular reclamação junto ao Metrô, a passageira recebeu uma carta com pedidos de desculpas, na qual a parte requerida lamentou o episódio e informou que foram tomadas medidas administrativas contra o agente responsável pela ofensa. A vítima ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais – causa julgada procedente em primeiro grau.
Ao apreciar o pedido de majoração da reparação, o relator do recurso, desembargador Maia da Rocha, discorreu sobre qual o valor justo a ser pago no caso concreto, entendendo que a indenização fixada em primeira instância “não se mostrou apta à reparação moral experimentada pela parte autora”, uma vez que sua finalidade tem caráter intimidativo e compensatório.
Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Alcides e Décio Rodrigues. A decisão foi por unanimidade de votos.