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Foto: Ton Molina/STF

Ciência e Tecnologia

STF: Flávio Dino vota por responsabilizar big techs por conteúdos de usuários em redes sociais

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, votou nesta quarta-feira (11) a favor da responsabilização das big techs por publicações de usuários nas redes sociais. Em seu voto no julgamento do Marco Civil da Internet, Dino defendeu que a “responsabilidade não impede a liberdade”, propondo uma tese para orientar a aplicação do entendimento em instâncias inferiores.

“O provedor de aplicações de internet pode ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdos de terceiros”, afirmou Dino, que é o quinto ministro a apresentar seu voto, com o placar provisório de 4 a 1 pela responsabilização das plataformas. André Mendonça foi o único a divergir até o momento.

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“Liberdade sem responsabilidade é tirania”

Durante sua apresentação, Dino enfatizou que “as redes sociais não aproximaram a humanidade daquilo que ela tem de melhor”. Ele alertou para a necessidade de cautela com uma “espécie de minimização da mentira”, pontuando que “a mentira existe, e ela pode ser profundamente nociva”. O ministro foi categórico ao afirmar: “É falso que tudo é uma questão de opinião”.

Dino argumentou que “liberdade sem responsabilidade é tirania”, sustentando que a responsabilização é compatível com a liberdade de expressão. Para ilustrar seu ponto, o ministro citou casos de ataques a escolas e crimes contra crianças e adolescentes que foram estimulados e realizados nas redes sociais.

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Proposta de tese para responsabilização

O ministro Flávio Dino sugeriu uma tese que detalha os critérios para a responsabilização dos provedores:

  • Em regra, a responsabilização ocorrerá conforme o artigo 21 do Marco Civil da Internet. Este artigo prevê a responsabilidade da plataforma caso não retire o conteúdo após uma notificação extrajudicial feita pela vítima ou advogado.
  • Para crimes contra a honra, será aplicado o artigo 19 do Marco Civil da Internet, onde a responsabilidade da rede social só se configura se o conteúdo não for retirado após uma ordem judicial específica.
  • No caso de perfis falsos e de robôs, bem como anúncios pagos e impulsionados, as plataformas têm o dever de evitar sua criação. Nesses pontos, aplica-se a responsabilidade do Código de Processo Civil, que pode ser exigida independentemente de notificação prévia, judicial ou extrajudicial.
  • Em casos de falha sistêmica, os provedores podem ser responsabilizados nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê responsabilidade objetiva (independentemente de culpa). Isso se aplica a crimes contra crianças e adolescentes, incentivo ao suicídio ou automutilação, terrorismo, apologia à violência e ameaças a crimes contra o Estado Democrático de Direito. A falha sistêmica ocorre quando o provedor não adota as medidas de segurança contra conteúdos ilegais.
  • Se o provedor remover um conteúdo por “dever de cuidado”, o autor poderá pedir a liberação na Justiça. Caso a Justiça autorize a publicação, o provedor não deverá indenização ao usuário.
  • As obrigações dos provedores serão monitoradas pela Procuradoria Geral da República até que uma lei específica regule a autorregulação das plataformas.

Os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso também votaram pela responsabilização das plataformas, embora divirjam quanto à forma de aplicá-la. Ainda aguardam os votos de Cristiano Zanin, Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

O julgamento no STF aborda dois recursos, um do Facebook e outro do Google, que discutem a responsabilidade das plataformas por conteúdos de terceiros e a possibilidade de remoção sem ordem judicial, analisando a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet.

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