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Em sessão virtual realizada realizada na última sexta-feira (20) o Supremo Tribunal Federal classificou por 9 votos a 2, que o afastamento automático de servidor público indiciado por lavagem de dinheiro é inconstitucional.
No ano de 2013 a Associação Nacional dos Procuradores da República protocolaram a ação que só veio a ter o julgamento concluído na semana passada.
A associação alegou que só o Ministério Público tem o poder de acusação pelo crime na Justiça, o indiciamento — ato que compete à polícia — e que portanto não pode haver o afastamento automático do servidor.
O delegado que coordena a investigação indica a autoria, a materialidade e as circunstâncias do crime. Porém, segundo a conclusão da polícia no inquérito, isso não obriga o MP a acusar o investigado pelo crime.
Na ação, o relator, Edson Fachin, manifestou-se à favor da manutenção da regra, sob o argumentou o delegado de polícia deve fundamentar a decisão, “não se confundindo com ato arbitrário ou mesmo discricionário da autoridade policial”.
“Àquele que reúne contra si indícios de autoria e materialidade após a realização de diligências pela polícia investigativa deve ser indiciado”, afirmou no voto.
Somente a ministra Cármen Lúcia seguiu Fachin no voto.
Os demais ministros da Corte seguiram a linha de Alexandre de Moraes, que no caso avalia o afastamento automático como uma violação dos princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da igualdade entre os acusados.
“O indiciamento não gera e não pode gerar efeitos materiais em relação ao indiciado, já que se trata de mero ato de imputação de autoria de natureza preliminar, provisória e não vinculante ao titular da ação penal, que é o Ministério Público”, afirmou.