Justiça

STF derruba lei que estabelecia prazo para saque de precatórios e RPVs

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Nesta quinta-feira (30), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou uma lei de 2017 que previa prazo de cancelamento e recursos destinados ao pagamento de precatórios e de requisições de pequeno valor (RPV) federais. Por maioria, os ministros decidiram que bancos não podem cancelar o recebimento desses valores, caso o credor leve mais de dois anos para requisitá-los.

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Essas condenações devem ser pagas ao cidadão que entrou na Justiça para cobrar algum valor dos governos federais, estaduais e municipais e ganhou a causa. Em geral, envolvem benefícios previdenciários e indenizações.

A ação foi proposta pelo PDT e teve a participação de sindicatos de categorias de servidores públicos.  As entidades defenderam a inconstitucionalidade do prazo para saque. Além disso, argumentaram que os valores são oriundos de indenizações que devem ser pagas pelo governo e pertencem aos credores, não podendo ser devolvidos aos cofres públicos.

De acordo com os sindicatos, os pagamentos de precatórios envolvem diversas questões que impedem o saque dentro do prazo, como dificuldade para achar os beneficiários que recorreram por meio de ações coletivas, pessoas que faleceram durante a tramitação do processo e busca pelos herdeiros.

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Votos

A maioria dos ministros seguiu voto proferido pela relatora, Rosa Weber. Na sessão de ontem, primeiro dia do julgamento, a ministra entendeu que a norma não poderia determinar o cancelamento dos depósitos sem prévia ciência do credor ou formalização da oportunidade de exercer o contraditório por não ter sacado os valores.

O entendimento foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

A divergência foi aberta por Gilmar Mendes. Segundo o ministro, o ato do credor em deixar de sacar os valores mostra desinteresse no pagamento da execução.

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“O credor não será onerado ou prejudicado financeiramente, pelo contrário, será beneficiado, porque seu crédito será corrigido, ao invés da TR, pelo IPCA-E, e, no período posterior à Emenda Constitucional 113/2021, pela Selic, além de aguardar mais tempo para receber o que lhe é devido, fato decorrente de sua própria desídia, haja vista que não realizou saque após o numerário ficar à disposição por dois anos”, argumentou o ministro.

O voto de Mendes foi seguido pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e o presidente, Luiz Fux.

O pagamento de precatórios e RPVs federais segue ordem cronológica conforme a liberação de saque pelo respectivo tribunal federal da causa. Os valores de origem alimentar têm preferência para pagamento em relação aos demais de outra natureza.

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Os precatórios são emitidos no caso de valores acima de 60 salários mínimos. Abaixo dessa quantia, os valores são pagos na forma de RPVs.

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