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No começo deste mês, o juiz da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), Flavio Antônio Camargo de Laet, anulou a demissão por justa causa de uma empregada que portou maconha no trabalho.
Em sua decisão, o magistrado considerou não haver previsão legal para dispensa motivada por porte de droga.
A empresa do setor de logística e transporte disse que demitiu a funcionária por ato de indisciplina, com fundamento no artigo 482, “h”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com a empresa, a empregada consumiu o entorpecente nas dependências da transportadora e durante o horário de trabalho.
A maconha foi encontrada no armário da funcionária, em uma bolsa, após uma revista pessoal de rotina.
Em sua decisão, o magistrado julgou que, embora o porte de droga possa configurar crime, o fato de a trabalhadora ter “apenas portado o entorpecente, durante seu expediente na reclamada, não gerou qualquer prejuízo à relação de emprego existente entre as partes”.
O magistrado alegou que a legislação trabalhista brasileira prevê a possibilidade da demissão por justa causa na hipótese de prática de crime somente após a condenação transitada em julgado.
“No mais, não há comprovação — e sequer alegação — de que a obreira tenha feito o uso de droga no ambiente de trabalho e durante a jornada de trabalho, como falsamente asseverou a reclamada em sua defesa”, disse em sua decisão.
Segundo Laet, se a empresa descobre que um dos empregados é usuário de entorpecente, pode demiti-lo por não concordar com o uso de drogas, mesmo que fora do ambiente de trabalho.
“Mas, aí, o desligamento deverá ocorrer ‘sem justa causa’, e com o pagamento de todas as indenizações correspondentes a esse tipo de rompimento do vínculo”.
O magistrado ainda condenou a companhia ao pagamento do aviso prévio indenizado proporcional e projeções, do 13º salário proporcional, das férias proporcionais, com a parcela de um terço, e do FGTS integral somado à multa de 40%.