Justiça

STF decide que imprensa pode ser responsabilizada por declarações de entrevistados

Foto: Reprodução/redes sociais

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última terça-feira (08) que um veículo de comunicação pode ser responsabilizado por injúrias, difamações ou calúnias proferidas por um entrevistado. O julgamento começou ainda em junho de 2020, no plenário virtual.

O STF condenou o Diário de Pernambuco após um entrevistado imputar crimes a outra pessoa. Prevaleceu o voto de Alexandre de Moraes na Corte.

Em seu voto, Alexandre de Moraes defendeu fixar a tese de que a liberdade de imprensa deve ser consagrada a partir de um binômio: “liberdade com responsabilidade”.

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De acordo com o magistrado, não se trata de censura prévia, mas da “possibilidade posterior de análise e responsabilização por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais”.

Seguiram o voto de Alexandre de Moraes: Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski (hoje aposentado), Luiz Fux e Gilmar Mendes.

O relator aposentado, Marco Aurélio Mello, havia defendido que a liberdade de expressão estabelece um ambiente no qual “várias opiniões e ideologias podem ser manifestadas e contrapostas, caracterizando processo de formação do pensamento da comunidade política”. Ele foi seguido apenas por Rosa Weber.

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Edson Fachin, que foi seguido por Cármen Lúcia, defendeu no STF uma tese segundo a qual a indenização por dano moral pelo veículo jornalístico só ocorreria quando, sem aplicar protocolos de busca pela “verdade objetiva” e sem oferecer uma oportunidade ao direito de resposta, “reproduz unilateralmente acusação contra ex-dissidente político, imputando-lhe crime praticado durante regime de exceção”.

Já Luís Roberto Barroso foi seguido pelo ministro Kassio Nunes Marques: o magistrado propôs fixar uma tese no caso de um entrevistado imputar falsamente um crime a terceiro, a empresa jornalística só poderá ser responsabilizada civilmente se:

  • O veículo de imprensa deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência dos indícios.
  • À época da divulgação havia indícios concretos da falsidade da imputação;
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