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STF forma maioria para extinguir limitação territorial em ações civis públicas

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Seguindo entendimento do Ministério Público Federal (MPF), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou, nesta quinta-feira (4), maioria contrária a recurso extraordinário que busca limitar os efeitos de sentenças em ações civis públicas (ACPs), segundo a competência territorial do órgão julgador. O relator do RE 1101937, ministro Alexandre de Moraes, argumentou que a limitação territorial de decisões em ACPs ocasionaria insegurança jurídica e prejudicaria a uniformidade da Justiça. De acordo com ele, a Constituição Federal fortaleceu a proteção aos direitos coletivos e difusos, bem como criou um microssistema de proteção coletiva que são incompatíveis com tal restrição jurisdicional.

O recurso discute a constitucionalidade do artigo 16 da Lei das Ações Civis Públicas (Lei 7.347/1985), que trata da abrangência do limite territorial para eficácia das decisões proferidas em ACPs, e teve repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte. Em pedido de preferência de julgamento enviado ao STF em fevereiro deste ano, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que essa limitação territorial dificulta o acesso à Justiça e impede a efetiva entrega da prestação jurisdicional aos cidadãos. “O tema é de particular relevância por impactar as ações coletivas no país, pois a limitação territorial prevista afetaria diretamente o regime de defesa coletiva”, ponderou o PGR, que em manifestação anterior, salientou que os efeitos da decisão não se estabelecem pelo território, mas pelo pedido e pela extensão do dano. Sendo assim, a limitação territorial fere a igualdade e a eficiência na prestação jurisdicional.

O relator do recurso extraordinário propôs as seguintes teses para repercussão geral sobre o tema:
I. É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, repristinando-se a redação anterior do dispositivo.

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II. Em se tratando de ACP de abrangência regional ou nacional, a competência será fixada conforme o previsto no art. 93, II, do CPC.

III. Ajuizadas múltiplas ACPs sobre o mesmo tema, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas.

O voto de Alexandre de Moraes foi acompanhado integralmente pelos ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Kassio Nunes Marques, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. O ministro Gilmar Mendes pediu vista ao processo.

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*Com informações de Ministério Público Federal (MPF)

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