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MPF pede trancamento do inquérito do STJ contra a Lava Jato: ‘Utiliza provas ilícitas e sem autenticidade comprovada’

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MPF STJ Lava Jato

Em parecer enviado nesta segunda-feira (22) ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) requer o trancamento da Inquérito 1.460/DF, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que investiga membros da Operação Lava Jato.

Na manifestação em habeas corpus, o MPF aponta que a investigação instaurada de ofício pelo presidente do STJ, para apurar a conduta de procuradores da República, fere o sistema acusatório – previsto na Constituição e nas leis processuais penais vigentes – e tem como base “provas ilícitas, sem autenticidade e integridade comprovadas”.

O subprocurador José Adonis Callou de Araújo Sá afirma também que não se pode equiparar o inquérito o das Fake News.

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“O artigo do Regimento Interno da Suprema Corte que possibilitou a abertura de ofício da investigação das fake news tem status de lei ordinária, o que não ocorre com o dispositivo interno usado pelo STJ para amparar a instauração do inquérito”.

Para o subprocurador, o inquérito ilegal das fake news foi baseado em risco de “grave crise institucional”, de “situação fática de distúrbio institucional de efeitos imponderáveis, a colocar em risco a própria existência do regime republicano e democrático”, o que não ocorre no caso investigado pelo STJ.

“Em que pese a patente gravidade, em abstrato, dos fatos ilícitos objeto do Inquérito nº 1460/DF, ao se analisá-los concretamente percebe-se que, felizmente, eles não são aptos a causarem distúrbio institucional, nos moldes verificados quando da abertura do INQ 4781”, diz José Adonis no parecer.

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As condutas apontadas no inquérito, portanto, devem ser apuradas pelos meios ordinários previstos na Constituição Federal e na legislação ordinária. Ou seja, numa investigação a ser “conduzida pelo órgão de persecução penal com atribuição para o caso, e supervisionada pela instância competente do Judiciário, nos moldes do sistema acusatório brasileiro, o que já vem ocorrendo no caso concreto”.

Adonis Callou já apura a conduta dos procuradores em procedimento administrativo, por determinação do procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras. No parecer, ele ressalta que “a investigação está baseada exclusivamente em provas ilegais, cuja autenticidade e integridade não foram comprovadas, o que por si só já justificaria o seu trancamento”.

E lembra ainda que a Constituição Federal e o Código de Processo Penal (CPP) vedam o uso de provas ilícitas para investigar e punir. “Após a Constituição de 1988, a única exceção à regra geral da inadmissibilidade de uso de prova ilícita no processo penal de que se tem notícia incide quando tal utilização puder demonstrar a inocência do réu ou mesmo for apta a beneficiá-lo no processo de algum outro modo, sobretudo quando significar a devolução da sua liberdade. Em tal contexto, entende-se que o direito à liberdade de um inocente prevalece sobre o direito sacrificado pela obtenção ilícita da prova. Entretanto, não há qualquer exceção que permita o uso de provas ilícitas para investigar e punir”.

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