Entre nos nossos canais do Telegram e WhatsApp para notícias em primeira mão.
Telegram: [link do Telegram]
WhatsApp: [link do WhatsApp]
O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) entrou com recurso para tentar reverter decisão da Justiça que suspendeu o bloqueio de R$ 9,9 milhões em bens do ex-governador de São Paulo Geraldo Alckmin (PSB).
A decisão ocorreu no caso em que Alckmin é réu por suposto recebimento de caixa dois da construtora Odebrecht nas eleições de 2014.
Os bens do agora socialista estavam bloqueados desde abril de 2019, mas foram desbloqueados na semana passada pela juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Luiza Barros Rozas Verotti.
O bloqueio havia sido determinado à época pelo juiz Alberto Alonso Muñoz, atendendo a um pedido do MP feito em ação civil pública que alegou improbidade administrativa.
No entendimento de Luiza, o descongelamento dos bens se fez necessário porque houve uma alteração na legislação em 2021 e agora “não basta mais a alegação genérica de perigo ao resultado útil do processo”.
Para a juíza, passou a ser “necessária a demonstração de fatos concretos que evidenciem que o investigado está tentando ocultar, desviar ou dilapidar seus bens” para se desfazer de patrimônio e dificultar pagamento de multa.
De acordo com o promotor Ricardo Manuel Castro, no entanto, a nova Lei de Improbidade não deve ser aplicada de forma retroativa, em ações já aceitas pela Justiça no passado. Por isso, na visão de Castro, o bloqueio dos bens de Alckmin continua “razoável e proporcional”.
“A indisponibilidade dos bens do agente ímprobo certamente se mostra razoável e proporcional para com aquele que dilapida ou dilapidou o patrimônio público apossando-se fraudulentamente daquilo que não lhe pertencia”, argumentou o promotor.
Castro afirma ainda que a medida “procura impor o menor gravame possível ao demandado”, de modo que a “os bens tornados indisponíveis continuarão na posse e administração de sua propriedade”.
“A medida não afeta, portanto, os atributos de propriedade do requerido, de forma que lhe é permitida a prática de atos de fruição do bem, notadamente quanto às atividades de ordem econômica, o que descarta qualquer argumento contrário à manutenção da medida”, completa.