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O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Tribunal do Júri que condenou o empresário Gilmar Turatto pela morte de 16 pessoas em acidente ocorrido na rodovia BR-282, em Santa Catarina, em 2007.
O ministro negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 198908, apresentado pela Defensoria Pública de Santa Catarina (DPE-SC) em favor do condenado.
Turatto era sócio-administrador da empresa proprietária do caminhão desgovernado que atingiu mais de 70 pessoas que estavam no local em razão de um acidente anterior. Eram bombeiros, policiais, jornalistas, voluntários, feridos e motoristas que esperavam a liberação da via. Segundo a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC), mesmo sabendo do defeito no sistema de freios do caminhão e do excesso de carga, o empresário determinou ao motorista que prosseguisse viagem, assumindo, com isso, o risco de causar o acidente.
Desaforamento
Após representação do juízo da Vara Única da Comarca de Descanso/SC, onde foi recebida a denúncia, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) determinou a alteração do local do júri (desaforamento) para a Comarca de Chapecó. Turatto foi então condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado. No julgamento de apelação da defesa, o tribunal estadual redimensionou a pena para 12 anos e manteve os demais termos da sentença.
Após ter habeas corpus rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Defensoria requereu ao Supremo a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando que a comunidade de Chapecó também foi muito afetada pelo acidente, pois está a apenas 132 km do local dos fatos, e solicitou novo desaforamento para a Comarca de Florianópolis.
Sem ilegalidades
Ao negar o pedido, o ministro André Mendonça citou os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça de que a decretação de luto oficial de três dias no Município de Chapecó não justifica, por si só, o reconhecimento de parcialidade dos jurados. O TJ-SC destacou que idêntica medida foi adotada pelo Governo de Santa Catarina, com repercussão em todos os municípios do estado, e validou a escolha da comarca de Chapecó por entender que os jurados da cidade puderam desempenhar suas funções com imparcialidade.
Para o ministro, não há ilegalidade no caso, pois para se chegar à conclusão de parcialidade dos jurados são exigidos dados concretos que respaldem a alegação. “A suposta comoção social ou mesmo a ampla divulgação pela mídia dos fatos não conduz, por si só, à conclusão de parcialidade dos jurados”, ressaltou.
O ministro também afastou a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária à prova dos autos. Em seu entendimento, a decisão se embasou em “robusto conjunto probatório”, se revelando imprópria, em razão da soberania dos veredictos, a anulação da condenação formalizada pelo Tribunal do Júri.
*Com informações de STF