Política

AO VIVO: CCJ do Senado analisa marco temporal de terras indígenas

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Sendo Federal se reúne nesta quarta-feira (20) para analisar o projeto de lei (PL) que estabelece um marco temporal para a demarcação de terras indígenas.

A PL 2.903/2023, já aprovada na Câmara dos Deputados, recebeu parecer favorável do relator, senador Marcos Rogério (PL-RO).

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Os deputados aprovaram o texto no final de maio, após 15 anos de tramitação na Casa.

Já no Senado Federal, a matéria foi aprovada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) em agosto, quando a relatora, Soraya Thronicke (Podemos-MS), rejeitou 10 emendas para alteração do texto.

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No seu parecer, Marcos Rogério confirma o relatório da CRA, fixando a data da promulgação da Constituição, de 5 de outubro de 1988, como parâmetro de marco temporal para verificação da existência da ocupação da terra pela comunidade indígena que solicita reconhecimento.

Caso o projeto seja aprovado pela CCJ, seguirá para decisão final do Plenário do Senado Federal. 

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Segundo o PL do marco temporal, para que uma área seja considerada “terra indígena tradicionalmente ocupada”, será preciso comprovar que, na data de promulgação da Constituição Federal, ela vinha sendo habitada pela comunidade indígena em caráter permanente e utilizada para atividades produtivas.

Também será preciso demonstrar, de acordo com a proposta, que essas terras eram necessárias para a reprodução física e cultural dos indígenas e para a preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar.

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No caso de o local pretendido para demarcação não estar habitado por comunidade indígena em 5 de outubro de 1988, fica descaracterizada a ocupação permanente exigida em lei, exceto se houvesse “renitente esbulho” naquela data — isto é, conflito pela posse da terra.

Assim, as terras não ocupadas por indígenas e que não eram objeto de disputa na data do marco temporal não poderão ser demarcadas.

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A matéria também altera a Lei 4.132, de 1962, para incluir, entre situações que permitem desapropriação de terras particulares por interesse social, a destinação de áreas às comunidades indígenas que não se encontravam em área de ocupação tradicional na data do marco temporal, desde que necessárias a sua reprodução física e cultural.

O projeto também proíbe a ampliação das terras indígenas já demarcadas e declara nulas as demarcações que não atendam aos seus preceitos.

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