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Foto: José Cruz/Agência Brasil

Justiça

PGR pede que STF instaure incidente de assunção de competência para avaliar condicionantes de crime militar

O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que uniformize a jurisprudência sobre a influência, ou não, da perda da condição de militar para a continuidade de ação penal pelo crime de deserção. Para isso, requereu pela primeira vez a instauração de um incidente de assunção de competência (IAC), instrumento jurídico que é admissível em casos de divergência de entendimentos e relevante questão de direito. Segundo o PGR, há divergência na jurisprudência do tema entre as Turmas do STF, fato que demanda a uniformização e criação de precedente obrigatório. O IAC foi proposto nos autos de agravo regimental apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) no Habeas Corpus (HC) 228.080/RS.

No caso concreto, um militar foi denunciado por deserção após se ausentar da sua unidade por mais de oito dias seguidos, sem autorização, tendo sido reinserido às fileiras das Forças Armadas somente após ser capturado, mais de um ano depois. No recurso, o MPF aponta que a perda da condição de militar por qualquer outra razão que não seja incapacidade definitiva, em momento posterior ao recebimento da denúncia pelo crime previsto no artigo 187 do Código Penal Militar (CPM), é irrelevante para o prosseguimento da ação penal. Segundo o órgão, o STF já sinalizou mudança no panorama jurisprudencial para definir que o status de militar é obrigatório somente na fase inicial do processo.

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No pedido de instauração de IAC, Augusto Aras defende que o STF deve resolver a controvérsia sobre a possibilidade de a perda superveniente da condição militar ser um obstáculo para que a ação penal mantenha seu curso, ainda que o acusado estivesse nas Forças Armadas no momento da denúncia. Segundo ele, desde 2018 há posicionamentos contrários nas Turmas, que “evidenciam a insegurança jurídica e a violação à isonomia no atual panorama jurisprudencial” da Corte.

Para a Primeira Turma, a condição de militar deve ser verificada somente no momento de recebimento da denúncia, como destacou o MPF. Já a Segunda Turma entende que a qualidade de militar é um elemento estrutural para o tipo penal da deserção, condicionando o curso da ação à permanência do acusado no quadro das Forças Armadas. “O entendimento pode vir ainda a impactar a interpretação a ser dada a outros crimes propriamente militares, cuja persecução poderia, a partir da aplicação da mesma premissa, ser obstada pela posterior retirada da carreira”, esclarece Aras.

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IAC – A matéria em debate já foi apreciada pelo STF quando discutida a admissibilidade do Tema 1.165 da Sistemática da Repercussão Geral. Na ocasião, a Corte identificou a discrepância de entendimento entre as Turmas, mas entendeu que a questão tem natureza infraconstitucional. Assim, o PGR defende que o instrumento idôneo para analisá-la seria o IAC. Essa é a primeira vez que é proposto incidente de assunção de competência pela Procuradoria-Geral da República.

Previsto no Código de Processo Civil (CPC), o instrumento tem a capacidade de viabilizar o julgamento do caso por órgão colegiado de maior composição, como o Plenário, no caso do STF. Além disso, pode prevenir ou compor a divergência interna identificada no Tribunal e formar precedente obrigatório que vinculará as decisões da própria Suprema Corte, seus órgãos e dos Juízos a ela subordinados.

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Relevância social – No documento, Aras destaca que a questão tem grande repercussão social. Isso porque o crime de deserção tem o intuito de tutelar o serviço e o dever dos militares, ao exigir a aplicação de uma política criminal que combata um delito de relevância particular para a Justiça Militar. Enquanto crime militar por excelência, é consumado por meio de uma conduta que viola valores essenciais à existência e ao funcionamento regular das Forças Armadas. Nesse sentido, o PGR entende que é dever do Estado e do Poder Judiciário punir os violadores dos bens jurídicos protegidos pela tipificação do delito.

“A dispersão jurisprudencial pode acarretar que a perda superveniente da condição de militar seja considerada como circunstância irrelevante para a continuidade da persecução penal (Primeira Turma) ou, em sentindo diametralmente oposto, poderá determinar a extinção da ação penal por ausência de condição de prosseguibilidade (Segunda Turma), indo de encontro à estabilidade, integridade e coerência como valores processuais”, finaliza o procurador-geral da República.

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*Com informações de MPF

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