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Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

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Governo regula cartão consignado de benefício para servidores públicos

O governo federal incluiu o cartão consignado de benefício como uma das ferramentas de crédito com pagamento direto em folha para servidores públicos. A medida foi definida pelo Decreto 11.761/2023, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (31).

O texto altera o Decreto 8.690/2016, que trata da gestão de consignações em folha de pagamento no governo federal e inclui a amortização de despesas contraídas por esse tipo de cartão e a utilização dele na modalidade saque, como uma das possibilidades das consignações facultativas.

De acordo com nota publicada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a medida foi tomada “por força da promulgação, ocorrida em maio de 2023, do inciso II do parágrafo único do art. 2º da Lei 14.509, de 2022”.

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Pelas redes sociais, a pasta informou que publicará portarias detalhando o funcionamento do cartão.

Ainda seguindo a alteração feita na lei de 2022, que havia sido vetada mas teve o veto derrubado pelo Congresso Nacional, o novo decreto ampliou o percentual da remuneração que poderá ser comprometido com a soma mensal das consignações, de 35%, conforme previsto no decreto de 2016, para 45%.

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O decreto trouxe outras mudanças na gestão de consignados, como a possibilidade do pagamento, com desconto em folha, de contribuição para fundação ou associação representativa, ou que preste serviço, desde que seja formada por servidores, empregados públicos ou outros representantes  alcançados pelo benefício.

O texto atual também estende as consignações em folha de pagamento aos anistiados políticos que recebem indenização por reparação econômica, na forma de prestação mensal, permanente e continuada.

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Também são alcançados pelo benefício os empregados públicos, militares, aposentados e pensionistas que fazem parte da folha do Executivo federal.

Outra mudança foi o restabelecimento da possibilidade de pagamento da contribuição sindical por meio de desconto em folha, com a condição de que seja autorizada pelo servidor ou beneficiário de que trata o decreto presidencial.

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