A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a rescisão de contrato por justa causa de uma funcionária grávida. Ela foi demitida após levar advertência e suspensão por não utilizar a máscara de proteção contra o novo coronavírus (Covid-19).
De acordo com a 1ª Turma do TRT-MG, a pena foi considerada excessiva, pois outros colaboradores também estavam descumprindo a exigência do equipamento e não sofreram punições.
A empresa justificou que a ex-empregada foi indisciplinada e que, por isso, foi dispensada do trabalho. Dessa forma, a companhia interpôs recurso diante da sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.
Porém, o juiz relator do recurso, Delane Marcolino Ferreira, destacou que a profissional tinha garantia provisória de emprego, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Além disso, a grávida só poderia ser afastada mediante a uma falta grave.
O magistrado do TRT-MG disse ainda que, antes de aplicar a justa causa, a empresa deve aplicar todas as medidas de caráter pedagógico para repreender o trabalhador.
Sendo que, a profissional sofreu uma advertência, duas suspensões – uma por não utilizar a máscara e outra por falta injustificada – e logo em seguida, foi dispensada do trabalho.
O relator ainda considerou que outros trabalhadores não utilizavam a máscara ou usavam o equipamento incorretamente e não foram punidos.
A suspensão por falta injustificada também foi anulada, pois a mesma havia atestado médico.
Por conta disso, o julgador reconheceu como irrepreensível a decisão de justa causa e declarou nulidade.
Por ser impossibilitado a reintegração da profissional, o juiz determinou a indenização substitutiva equivalente aos salários da data da dispensa até 5 meses após o parto.