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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mãe biológica tem o direito de entregar seu bebê para adoção sem consultar o pai ou os parentes. O tribunal fundamentou sua decisão na Lei 13.509/2017, que incluiu o artigo 19-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), garantindo à mãe os direitos ao sigilo do nascimento e à entrega voluntária para adoção, podendo esses direitos ser estendidos ao pai e à família biológica.
No caso em questão, os ministros acataram o recurso da mãe e permitiram que o recém-nascido fosse encaminhado para adoção sem consultar os parentes próximos, mesmo que eles pudessem, eventualmente, manifestar interesse em ficar com a criança.
Para a Terceira Turma, o direito ao sigilo é essencial para preservar a segurança e a tranquilidade da mãe desde a gestação até o parto, assegurando o bem-estar do bebê e respeitando o direito à vida e à convivência familiar adequada.
Na primeira instância, o juiz homologou a renúncia ao poder familiar por parte da mãe, autorizando a adoção do recém-nascido sem informar os familiares, conforme seu desejo. No entanto, o Ministério Público recorreu, argumentando que a família biológica deveria ser notificada, em respeito ao direito da criança de conhecer seus parentes e conviver com eles.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) revisou a decisão inicial, determinando que, antes de qualquer adoção, fosse buscada a possibilidade de inserção do menor na família biológica. A Corte destacou os princípios constitucionais de proteção integral e prioridade absoluta previstos na Constituição Federal e no ECA, ressaltando que a adoção deve ser uma medida excepcional, realizada somente quando não houver alternativas viáveis na família biológica.
A Defensoria Pública, que representava a mãe, recorreu ao STJ, sustentando que o sigilo deveria se aplicar a todos os membros da família biológica, incluindo o pai. O recurso enfatizou que a consulta à família biológica só seria necessária se o sigilo não fosse solicitado.
No STJ, o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, afirmou que o direito à convivência familiar, preferencialmente na família biológica, não conflita com a entrega voluntária para adoção quando a mãe opta pelo sigilo.
O ministro reiterou que, embora a adoção deva ser considerada apenas após esgotadas as possibilidades de inserção familiar natural, essa abordagem nem sempre atende ao melhor interesse da criança, que pode estar sujeita a situações de risco, como abandono ou maus-tratos. Nesses casos, a intervenção imediata é fundamental para proteger o bem-estar do menor.
Moura Ribeiro destacou que a adoção deve assegurar o direito fundamental à convivência familiar e comunitária, conforme estabelecido pela Constituição e pelo ECA.
Entretanto, o ministro do STJ enfatizou que o princípio do melhor interesse do menor é indeterminado e pode ter interpretações diferentes dependendo do contexto.
Ele ainda mencionou que a Lei 13.509/2017 introduziu no ECA a “entrega voluntária”, que permite à gestante ou parturiente entregar judicialmente o filho para adoção, antes ou após o parto, sem exercer os direitos parentais.
Essa inovação oferece uma alternativa mais segura e humanizada, protegendo a dignidade do recém-nascido e evitando práticas como o aborto clandestino ou abandono irregular.
Moura Ribeiro destacou que, antes dessa mudança, o processo de entrega de crianças para adoção era complicado, exigindo a identificação completa dos pais e o reconhecimento da paternidade, o que frequentemente resultava em abandonos ilegais para evitar constrangimentos ou sanções criminais.
Ele concluiu ressaltando que essa nova abordagem protege simultaneamente o direito à vida, saúde e dignidade do recém-nascido, assim como a liberdade da mãe, permitindo que ela disponha do filho sem ser prejulgada, discriminada ou responsabilizada na esfera criminal.