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STF nega pedido de Bolsonaro para suspender prazos de MP durante crise

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O ministro Alexandre de Moraes, do STF, negou a solicitação do governo federal para estender o prazo de validade de medidas provisórias editadas pelo presidente Jair Bolsonaro durante a crise do coronavírus.

O pedido do Palácio do Planalto era para que a contagem do prazo de tramitação fosse suspensa inicialmente por 30 dias, conforme ocorre no recesso do Congresso.

A AGU pediu que a suspensão fosse prorrogada, caso as condições de normalidade das votações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal não fossem retomadas dentro do prazo de 30 dias.

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Alexandre de Moraes explicou detalhadamente o porquê de rejeitar a suspensão de prazos de tramitação:

“Ocorre, porém, que a edição de medidas provisórias no regime parlamentarista está sob a possibilidade de controle político do Chefe do Executivo pelo Parlamento, instrumento inexistente no regime presidencial, que possibilita total imunidade ao Presidente da República nas hipóteses de rejeição pelo Congresso Nacional de eventual medida provisória, mesmo que, em tese, abusiva, arbitrária ou considerada pelo Legislativo como contrária ao interesse público.


Exatamente pela ausência de responsabilização política na edição de medidas provisórias, a Constituição Federal estabeleceu rigoroso procedimento para sua validade e eficácia, prevendo requisitos formais e materiais para sua edição e aprovação, entre eles a expressa determinação de rejeição tácita da medida provisória não deliberada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias pelo Congresso Nacional, correspondente a edição por 60 (sessenta) dias e reedição por mais 60 (sessenta dias) da medida caso não analisada”

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Para o ministro, não tem previsão de suspender nem mesmo as mais graves hipóteses constitucionais 

“Observe-se que, mesmo nas mais graves hipóteses constitucionais de defesa do Estado e das Instituições Democráticas – Estado de Defesa (CF, art. 136) e Estado de Sítio (CF, art. 137) – inexiste qualquer previsão de suspensão do prazo decadencial de validade das medidas provisórias, pois o texto constitucional determina a continuidade permanente de atuação do Congresso Nacional. A hipótese trazida aos autos não é de recesso parlamentar (CF, § 4o, art. 62), mas, sim, de alterações no funcionamento regimental das Casas Legislativas, em virtude da grave pandemia do COVID-19. O Congresso Nacional continuará a funcionar e exercer todas suas competências constitucionais, como não poderia deixar de ser em uma Estado Democrático de Direito”, pontuou em sua decisão.

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