O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, rejeitou uma ação, nesta quarta-feira (13), da seccional do Distrito Federal da OAB (OAB-DF) que questiona o tratamento dispensado pela cúpula da CPI da Covid a advogados de depoentes.
“Ainda que, inequivocamente, as Comissões Parlamentares de Inquérito devam respeito às prerrogativas profissionais conferidas por lei aos advogados, eventuais afrontas a esses direitos, quando cometidas por autoridades cujos atos estejam sujeitos à jurisdição do STF, devem ser impugnadas pelo órgão supremo da OAB. No caso presente, o pedido partiu de órgão seccional daquela autarquia, que não detém legitimidade para formulá-lo”, afirmou Barroso.
Barroso disse ainda que os fatos narrados na inicial não são suficientes para demonstrar a lesão.
“Não foi demonstrada, de plano, a ocorrência de episódios prévios de impedimento à participação de advogados em auxílio a seus clientes ou de cassação de sua palavra durante sessões da CPI”, disse o ministro do STF.
A ação foi ajuizada na esteira da prisão em flagrante do ex-diretor de logística do Ministério da Saúde, Roberto Dias. Outro episódio listado ocorreu em junho com o criminalista Alberto Zacharias Toron, que defende o empresário Carlos Wizard.
“O episódio da discussão travada entre o Senador Otto Alencar e o advogado do empresário Carlos Wizard foi classificado pelos próprios envolvidos como um mal-entendido. Quanto ao episódio da prisão de Roberto Ferreira Dias, embora se afirme que a advogada do depoente foi impedida de falar, tal informação não consta das notícias de jornais juntadas aos autos. No lugar disso, delas se extrai que a defensora acompanhou o seu cliente durante todo o procedimento burocrático e providenciou os trâmites para que ele fosse liberado após o pagamento de fiança”, disse.
Na semana passada, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques, se manifestou contra ação da seccional do Distrito Federal. Jacques não entrou no mérito do caso. Apenas disse que a Ordem errou no instrumento usado. “Não se abre no rito do mandado de segurança uma fase probatória”.