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Para desbloquear a liberação de emendas, o Governo Lula divulgou recentemente os procedimentos destinados a verificar se as obras foram efetivamente iniciadas e estão em andamento, ou se as ações para atender a calamidades públicas, custeadas por emendas parlamentares impositivas, estão em conformidade.
A medida, estabelecida em portaria conjunta da Secretaria de Relações Institucionais e dos ministérios da Fazenda, Planejamento e Orçamento, Gestão e Inovação, além da Controladoria Geral da União (CGU), foi publicada na manhã desta terça-feira (27) no Diário Oficial da União (DOU).
Na semana passada, o governo, o Congresso e o Judiciário chegaram a um acordo sobre os critérios para a liberação das emendas. Conforme o acordo, as “emendas Pix” continuarão com pagamento obrigatório e sem necessidade de convênio com a União. No entanto, será exigida uma identificação prévia sobre a aplicação dos recursos e as obras inacabadas terão prioridade.
De acordo com a portaria conjunta, para a execução orçamentária das emendas impositivas destinadas a obras iniciadas, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão considerar a data da primeira Ordem de Serviço (OS) ou da Autorização de Início de Obra (AIO) como o início da obra. Serão consideradas iniciadas e em andamento todas as obras com AIO ou OS que não tenham status de paralisada.
Obras são classificadas como paralisadas se, após serem iniciadas, não apresentarem boletim de medição por um período igual ou superior a 90 dias; se forem declaradas paralisadas pelo órgão responsável, independentemente do prazo; se a empresa executora declarar que não continuará com a obra, independentemente do prazo; ou se forem interrompidas por decisão judicial ou determinação de órgão de controle interno ou externo.
Para ações destinadas ao atendimento de calamidade pública, a portaria permite a execução orçamentária das emendas parlamentares classificadas como RP 6 (individuais) ou RP 7 (bancada) enquanto o reconhecimento de calamidade pública estiver em vigor. Mesmo após o término do estado de calamidade, a execução financeira das despesas é permitida.
As emendas individuais (RP 6) e as de bancada (RP 7) devem ser configuradas pelos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal como passíveis de empenho e pagamento no SIAFI. A execução da despesa só poderá ser realizada pelos órgãos responsáveis se os procedimentos estabelecidos forem atendidos.
O órgão responsável deve avaliar se a execução dos recursos orçamentários e financeiros está de acordo com a decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF). Se o órgão considerar que a despesa está apta para execução, ao realizar o empenho da dotação classificada como RP 6 ou RP 7, deve registrar na nota de empenho que o ato administrativo está em conformidade com a portaria conjunta, seguindo o padrão especificado.
Na solicitação de liberação de limite financeiro à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para pagamento de emendas impositivas, o órgão setorial deve declarar que a despesa está em conformidade com a decisão cautelar do STF. Se o órgão considerar que o dispêndio está apto para pagamento, deve registrar na ordem bancária que o ato administrativo atende às disposições da portaria conjunta.
A portaria ainda determina que as Ordens de Serviço (OS) ou Autorizações de Início de Obra (AIO) sejam inseridas nas plataformas Transferegov.br ou Obrasgov.br para comprovação do início e andamento das obras.
A portaria também ressalta que as disposições não excluem as prescrições relativas à legislação eleitoral, especialmente as vedações aplicáveis durante o período de defeso eleitoral.