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MP Pró-Sociedade recorre à Corte Interamericana contra STF

Associação Nacional de Membros do Ministério Público Pró-Sociedade recorreu à Corte Interamericana de Direitos Humanos para denunciar  o Supremo Tribunal Federal. A entidade, formada por membros de vários ramos do Ministério Público brasileiro, entrou com um pedido de medida cautelar pelas arbitrariedades cometidas através do inquérito 4781, “por ser ilegal e inconstitucional”. 

“Em favor das vítimas brasileiras que sofreram e estão a sofrer constrangimento ilegal e violação à liberdade de expressão, informação, de imprensa, manifestação e de locomoção, bem como aos direitos processuais fundamentais”, diz trecho daação.

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Confira à íntegra da apresentação MP Pró-Sociedade:

Pedido de Medida Provisória (Cautelar) em favor das vítimas brasileiras que sofreram e estão a sofrer constrangimento ilegal e violação à liberdade de expressão, informação, de imprensa, manifestação e de locomoção, bem como aos direitos processuais fundamentais (due processo of law) em razão dos atos praticados pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL brasileiro (doravante Representado) na condução das investigações extrapoliciais realizadas no Inquérito Judicial nº 4.781, instaurado pela Portaria PG nº 69, de 14 de março de 2019, oriunda do Gabinete da Presidência do Supremo Tribunal Federal, bem como em razão dos atos praticados pelo órgão Plenário do Representado, por violar diretamente os direitos fundamentais resguardados pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica de 1969).
O Representado tem domicílio funcional na Praça dos Três Poderes, Capital da República, Brasília, Distrito Federal, CEP: 70175-900, Brasil, sendo órgão da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, a ser citada na pessoa do Advogado-Geral e representada pela Advocacia-Geral da União, com endereço na Ed. Sede I, Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate, CEP 70.070-030.

I – DOS FATOS

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​O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL brasileiro (Representado) é o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, cabendo, sobretudo, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal brasileira de 1988.
Trata-se de uma Corte Constituconal composta por 11 (onze) Ministros, e dentre suas atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Em matéria criminal, vale destacar a competência para julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outras autoridades (art. 102, inc. I, a e b, da CF/1988).

Com efeito, o Representado é o órgão de última instância do Poder Judiciário brasileiro, cujas decisões do Pleno são oriundas da interposição e do esgotamento dos recursos da jurisdição interna, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e demais princípios de direito internacional reconhecidos.

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Em 14 de Março de 2.019, durante sessão Plenária, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Excelentíssimo Senhor MINISTRO DIAS TÓFFOLI, comunicou a edição da Portaria Gabinete do Presidente de n.º 69, de 14 de março de 2019 (doravante Portaria), como se extrai do seu pronunciamento proferido à época, litteris:

Pronunciamento do Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Tóffoli:
Senhoras e senhores Ministros, senhora Procuradora-Geral da República, senhores advogados, senhoras e senhores servidores, profissionais da imprensa, senhoras e senhores, faço o anúncio de ato por mim, proferido, agora pela manhã, tenho dito sempre, que não existe estado democrático de direito, não existe democracia, sem um Judiciário independente e sem uma imprensa livre.
Esse Supremo Tribunal Federal, sempre atuou na defesa das liberdades, em especial da liberdade de imprensa e de uma imprensa libre em vários de seus julgados.
Não há democracia, sem um Judiciário independente e sem uma Suprema Corte como a nossa, que é a que mais produz no mundo, a que mais atua, não há Suprema Corte em todo mundo, Ministro Celso, que delibera tanto quanto a nossa e que é tão acionada como a nossa, e nós damos cabo desse dever julgando mais de cinquenta mil processos ao ano. Leio o ato por mim acionado nessa manhã:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Gabinete da presidência, Portaria Gabinete do Presidente de número 69, de 14 de março de 2019,
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o Regimento Interno,
CONSIDERANDO que velar pela intangibilidade das prerrogativas do Supremo Tribunal Federal e dos seus membros é atribuição regimental do Presidente da Corte (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigo treze, inciso um),
CONSIDERANDO a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus calumniandi, diffamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares, RESOLVE, como resolvido já está, nos termos do artigo quarenta e três e seguintes do Regimento Interno, instaurar inquérito criminal para apuração dos fatos e infrações correspondentes, em toda a sua dimensão. Designo para a condução do feito o eminente Ministro Alexandre de Moraes que poderá requerer à Presidência da Corte a estrutura material e de pessoal que entender necessária para a respectiva condução. (grifamos)

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Aceita a designação realizada pelo Presidente da Suprema Corte, foi instaurado, pelo próprio Judiciário e ao arrepio do Ministério Público Federal, o Inquérito nº 4.781, sob a Relatoria e Presidência do Ministro ALEXANDRE DE MORAES para apuração dos fatos narrados na referida PORTARIA.
Cabe dizer, inicialmente, que o Brasil segue rigorosamente o Sistema de Processo Acusatório, de modo que a investigação das infrações criminais cabe ao Poder Executivo, através da Polícia Judiciária e do Ministério Público (dominus litis).
Nesse sentido, o utilizado Artigo 43 do Regimento Interno do STF não permite a condução de investigações criminais, mas tão somente proceder a instauração de inquéritos, em caso de infração que tenha ocorrido na sua sede ou dependências do tribunal (o que não é o caso tratado no Inquérito 4.781), com o envio para a autoridade policial com atribuição de acordo com o artigo 5º do Código de Processo Penal brasileiro. O outro requisito é que o investigado seja jurisdicionado direto do próprio tribunal (tenha foro por prerrogativa de função), o que também não é o caso, a não ser para alguns poucos parlamentares suspeitos e que somente após medidas tomadas no bojo do referido Inquérito passaram a condição de investigados.
De natureza sigilosa, a referida investigação realizada no referido Procedimento espúrio Inquérito 4.781 tem por objeto parcialmente conhecido o seguinte conteúdo, de acordo com o declarado pelo próprio Membro do Representado em decisão proferida no dia 26 de Maio de 2.020, ao determinar novas diligências policias:

“(…) é claro e específico, consistente na investigação de notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atinjam a honorabilidade institucional do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e de seus membros, bem como a segurança destes e de seus familiares, quando houver relação com a dignidade dos Ministros, inclusive com a apuração do vazamento de informações e documentos sigilosos, com o intuito de atribuir e/ou insinuar a prática de atos ilícitos por membros da Suprema Corte, por parte daqueles que tem o dever legal de preservar o sigilo; e a verificação da existência de esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário e ao Estado de Direito. (…) os atos investigados são as práticas de condutas criminosas, que, desvirtuando ilicitamente a liberdade de expressão, pretendem utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a consumação de atividades ilícitas contra os membros da CORTE e a própria estabilidade institucional do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”. (cf. íntegra da decisão no Site do STF: http://www.stf.jus.br/…/c…/noticiaNoticiaStf/anexo/mandado27 maio.pdf)

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Ao determinar a realização das novas diligências externas, o Representado assim se pronunciou através do Ministro designado ad hoc para presidir a inquisa, o Ministro Alexandre de Moraes (Decisão de 26 de Maio de 2020):

“Trata-se de inquérito instaurado pela Portaria GP Nº 69, de 14 de março de 2019, do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, nos termos do art. 43 do Regimento Interno desta CORTE. O objeto deste inquérito, conforme despacho de 19 de março de 2019, é a investigação de notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros; bem como de seus familiares, quando houver relação com a dignidade dos Ministros, inclusive o vazamento de informações e documentos sigilosos, com o intuito de atribuir e/ou insinuar a prática de atos ilícitos por membros da Suprema Corte, por parte daqueles que tem o dever legal de preservar o sigilo; e a verificação da existência de esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário e ao Estado de Direito”.

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Todavia, há mais de um ano, para ser exato em 16 de Abril de 2.019, a Dra. RAQUEL DODGE, que à época estava Procuradora-Geral da República, determinou o arquivamento da referida Investigação sob fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário investigar delitos sem a condução da investigação pelo Ministério Público, fato que viola frontalmente o Sistema Acusatório estabelecido pela Constituição de 1.988.

Nada obstante isso, em 18 de junho de 2020, o Plenário Representado concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572 e declarou, por maioria de votos (10×1) a legalidade e a constitucionalidade do Inquérito (INQ) 4781, instaurado com o objetivo de investigar a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas e ameaças contra a Corte, seus ministros e familiares.
Por dez votos a um, prevaleceu o entendimento do relator o Ministro Edson Fachin de que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572, que impugnava a referida Portaria 69/2019 da Presidência do STF (e consequentemente o Inquérito 4.781), deveria ser julgada improcedente.

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Na ocasião do julgamento, restou vencido o Ministro MARCO AURÉLIO, que proferiu um brilhante voto, uma aula magna de direito processual penal, classificando o referido procedimento como “natimorto”, pois instaurado por iniciativa própria, sem provocação da Procuradoria-Geral da República, e inclusive contra o pedido desta de arquivamento da investigação, quando do mandato da Dra. RAQUEL DODGE ainda em 2.019.

Além disso, no mencioando julgamento, o próprio integrante da Corte (segundo mais antigo da Casa) criticou veementemente a iniciativa do Presidente da Suprema Corte de escolher a dedo o Ministro Alexandre de Morais como relator do mencionado Inquérito, em absoluto desrespeito à democrática regra regimental do livre sorteio entre os pares daquela Corte.

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Em seu voto, disse ainda o Eminente Ministro: “No direito, o meio justifica o fim, jamais o fim justifica o meio utilizado. O Judiciário é um órgão inerte, há de ser provocado para poder atuar. (…) Toda concentração de poder é perniciosa”.

Ao fim, acrescentou: “As manifestações populares e pacíficas contra a instituição do STF, como um dos poderes políticos, não podem ser consideradas como ilícitos penais contra a honra. (…) Não pode a vítima instaurar inquérito. (…) “Orgão Judiciário não consubstancia Estado Acusador”. (Supremo Tribunal Federal, julgamento da Medida Cautelar na ADPF n.º 572, sessão plenária de 18 de Junho de 2.020).

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Em suma, o próprio Ministro o Representado considerou que o Artigo 43 do Regimento Interno do STF, que embasa a instauração do inquérito, não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e que houveclara violação do sistema penal acusatório constitucional, que separa as funções de acusar, pois o procedimento investigativo não foi provocado pelo procurador-geral da República, e esse vício inicial contamina sua tramitação. Ainda segundo Sua Excelência, as investigações têm como objeto manifestações críticas contra os ministros que, em seu entendimento, estão protegidas pela liberdade de expressão e de pensamento.

II – DA ILEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS NO INQUÉRITO N.º 4.781 EM RELAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS INTERNAS DO BRASIL

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Em suma, a instauração e manutenção da referida investigação criminal judicial levada a cabo diretamente pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL brasileiro nos autos do Inquérito n.º 4.781 é flagrantemente inconstitucional pelos seguintes motivos:

i) viola o Sistema Acusatório inaugurado plenamente com a Constituição de 1.988, ao conferir ao Ministério Público brasileiro a titularidade da ação penal pública (Art. 129, I e VIII);

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ii) o art. 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal não foi recepcionado pela Constituição vigente, ou, no máximo, deve ser interpretado conforme o Sistema Acusatório, a fim de somente permitir investigações criminais que sejam conduzidas pelo Procurador-Geral da República, que detém atribuição para atuar como Promotor Natural perante esta Corte Suprema. O Brasil segue rigorosamente o processo acusatório, de modo que a investigação cabe ao poder executivo, através da polícia judiciária e do ministério público. O artigo 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal brasileiro não permite instaurar inquéritos, mas proceder a instauração de inquéritos, em caso de infração que tenha ocorrido na sua sede ou dependências do tribunal, o que não foi o caso. O outro requisito é que o investigado seja jurisdicionado direto do próprio tribunal, o que também não é o caso, a não ser para alguns parlamentares, mas que só agora aparecem como investigados. Com efeito, uma vez instaurado o Inquérito deve ter seu curso normal segundo o Código de Processo Penal brasileiro (Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de Outubro de 1941), e portanto deve ser remetido à Polícia Judiciária (Civil ou Federal), não podendo nenhum tribunal, quanto mais a SUPREMA CORTE brasileiro, dar ex officio continuidade a apurações que são próprias da Polícia, ainda mais que considerando o fato do próprio Representado ser vítima de alguns dos crimes. Agindo assim o Representado, órgão máximo de Justiça brasileiro, transformou-se em uma Delegacia de Polícia;

iii) mesmo que se considere constitucional o mencionado Art. 43 do Regimento Interno do STF somente autoriza o Presidente a instaurar inquérito para apurar infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal e se envolver pessoa sujeita à jurisdição da Corte;

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iv) a designação ad hoc da relatoria do mencionado Inquérito em favor do Ministro ALEXANDRE DE MORAIS pelo Presidente da Corte viola o princípio da livre distribuição dos feitos judiciais previsto no Art. 66 do Regimento Interno do STF;

v) o objeto da investigação é incerto, pois conforme a Portaria de instauração não menciona fato e agente concreto possivelmente envolvido nos delitos apontados pelo Presidente do STF, o que dificulta o controle sobre os atos de investigação a serem realizados no bojo do referido procedimento e viola a jurisprudência pacífica do próprio Supremo a respeito do tema;

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vi) o titular da Ação Penal (e de toda investigação criminal) perante o Supremo Tribunal Federal é o Procurador-Geral da República, que no dia 16 de Abril de 2.019, na pessoa da Dra. RAQUEL DODGE, determinou o arquivamento da referida Investigação sob fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário investigar delitos sem a condução da investigação pelo Ministério Público (cf. Anexo 3);

vii) impedir o acesso ao teor das investigações pelos suspeitos e seus advogados viola o enunciado de Súmula Vinculante n. 14 do próprio Representado, que garante o amplo acesso aos elementos de prova que já documentados em procedimento investigatório por órgão com competência de polícia judiciária digam respeito ao exercício do direito de defesa, já que a investigação é sigilosa, conforme printscreen:

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viii) criação indevida do foro por prerrogativa em função das vítimas (próprios Ministros), ampliação do foro por prerrogativa de função aos familiares das vítimas do Supremo Tribunal Federal, criação de um Tribunal de Exceção com a figura do personagem vítima/investigador/julgador, violação a liberdade de expressão e pensamento, garantia individual de todo cidadão – cláusula pétrea – e, especialmente, transgressão a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem a inserção de qualquer tipo de censura no tocante as revistas CRUSOÉ e ao site ANTAGONISTA;

ix) ocorrência de possível abuso de autoridade pelo atentado à inviolabilidade do domicílio, vez que várias pessoas, inclusive muitas delas detentoras de mandatos políticos e altos cargos na República Federativa do Brasil tiveram a casa e/ou domicílio devassados por ordem, em tese, manifestamente ilegal; possível violação a liberdade de locomoção já que pessoas, alvo das buscas e apreensões, foram obrigadas a prestar depoimentos em contrariedade até mesmo com decisão do Supremo Tribunal Federal que já firmou o entendimento acerca da inadmissibilidade da condução coercitiva de investigados; possível reconhecimento de atos de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública caracterizados pela infringência ao princípio da imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, mormente: prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra da competência, nos termos do artigo 11, ‘caput’, e inciso I, da Lei 8.429/92 e, sobremodo, violação ao princípio da moralidade, prescrito, pois, pelo artigo 37 da CF, porque, em última análise, a censura determinada pelo Ministro Relator do inquérito em questão, aos veículos de comunicação CRUSOÉ e ANTAGONISTA visou a tutelar a imagem do presidente do Supremo Tribunal Federal, que idealizou o írrito Procedimento, sob um fundamento que não se aplica claramente ao caso vertente;

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x) possibilidade de eventual usurpação de função pública, já que a tarefa investigatória cabe à Polícia Judiciária e, subsidiariamente, também por decisão do próprio Supremo Tribunal Federal, do Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário realizar atos de investigação, abertos, ex officio, em inquérito espúrio, sem a existência de um fato concreto e de investigados definidos, e principalmente sem a participação do dominus litis da ação penal, isto é, do próprio Ministério Público, nos termos do artigo 129, I, da CF. Nessa perspectiva também se constata crime de abuso de autoridade (Lei federal brasileira n.º 13.869, de 5 de Setembro de 2019, Artigos 27 e 32).

Quanto à violação ao Sistema Acusatório, que separa as funções de acusar e julgar nas pessoas do Promotor de Justiça e do Juiz de Direito, fazemos uso das fundadas e atuais razões apresentadas a esta Suprema Corte pela Dra. RAQUEL DODG, que à época da instauração do Inquérito 4.781 em 2019 estava Procuradora-Geral da República e em 16 de Abril de 2.019 promoveu perante o Representado o arquivamento da investigação realizada no bojo do referido Inquérito, pelos seguintes e suficientes motivos:

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“Há cerca de trinta dias, este inquérito foi instaurado de ofício pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, por meio da Portaria GP nº 69, de 14 de março de 2019, nos seguintes termos: (…)
No dia seguinte, 15 de março de 2019, com fundamento no sistema penal acusatório, de matriz constitucional,1 requeri ao Ministro Relator informações sobre o objeto específico deste inquérito e sobre a apuração em exame. Os autos ainda não vieram ao Ministério Público Federal.
Notícias publicadas em diferentes meios de comunicação, inclusive hoje, anunciam o cumprimento de medidas cautelares penais sujeitas a reserva de jurisdição, sem prévio requerimento nem manifestação determinada por lei2 desta titular constitucional da ação penal, seja em relação aos parâmetros legais e objetivos que condicionam o deferimento da medida cautelar, seja em relação ao controle externo da atividade policial, que são atribuições constitucionais do Ministério Público.
Há também notícia de proibição de exibição de matéria jornalística por ordem judicial emanada deste inquérito, sem manifestação prévia do titular da ação penal.
É necessário reiterar, ainda, que não foi solicitada manifestação da Procuradoria-Geral da República neste inquérito, em qualquer ocasião, na forma determinada pela Constituição e pela lei vigentes. (…)
A situação é de arquivamento deste inquérito penal.
No sistema penal acusatório estabelecido na Constituição de 1988, artigo 129-I, o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal, exerce funções penais indelegáveis, e esta exclusividade provoca efeitos diretos na forma e na condução da investigação criminal.
O sistema constitucional de proteção a direitos e garantias fundamentais é integrado por regras e princípios que visam garantir segurança jurídica, assegurando credibilidade, confiança e prevenindo arbitrariedade e excesso de concentração de poder, em um sistema de distribuição constitucional de atribuições e de freios e contrapesos, que instituiu um sistema de justiça orientado a promover paz social. O devido processo legal e o regime de leis adotados pela Constituição integram este sistema de justiça, assegurando que a justiça será feita de acordo com o princípio da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, e da imparcialidade do juízo; e estabelecendo estes critérios como essenciais e inafastáveis, ou seja, sempre devem ser observados em cada caso concreto, de modo a definir o juízo natural para processar um caso criminal, inclusive mediante impessoalidade na distribuição.
Estas normas foram adotadas no ordenamento jurídico brasileiro e de outros países e também no Direito Internacional dos Direitos Humanos, cujos principais tratados e convenções foram assinados e ratificados pelo Brasil, tornando-se normas de aplicação obrigatória (CF, art. 5º-§ 2º).
O sistema penal acusatório estabelece a intransponível separação de funções na persecução criminal: um órgão acusa, outro defende e outro julga. Não admite que o órgão que julgue seja o mesmo que investigue e acuse.
No exercício da função de Procuradora-Geral da República, tenho defendido, de forma intransigente, o sistema penal acusatório no Brasil, em centenas de petições encaminhadas à Suprema Corte e, inclusive, na tribuna do Supremo Tribunal Federal, porque é uma garantia do indivíduo e da sociedade, essenciais para construir o Estado Democrático de Direito. O sistema penal acusatório é uma conquista antiga das principais nações civilizadas, foi adotado no Brasil há apenas trinta anos, em outros países de nossa região há menos tempo e muitos países almejam esta melhoria jurídica. Desta conquista histórica não podemos abrir mão, porque ela fortalece a justiça penal.
O processo penal em um regime democrático, como o do Brasil, sob o princípio do sistema penal acusatório, sustenta-se na premissa da isenção e imparcialidade do Poder Judiciário, em razão da clara separação das funções (de acusar, defender e julgar), atinentes à marcha persecutória criminal.
O Poder Judiciário tem missão constitucional de guarda da Constituição e do sistema democrático que ela instituiu, pautado na independência e harmonia entre os poderes.
O Juiz vela pela observância dos direitos e garantias constitucionais na persecução penal, e delibera sobre diligências que estão sob reserva de jurisdição, ou seja, aquelas que só podem ser feitas no inquérito se houver pedido do Ministério Público e autorização judicial, porque invadem a privacidade ou a intimidade do indivíduo, asseguradas pela Constituição.
No Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator, aleatoriamente escolhido pelo sistema de distribuição regular, é o juiz natural, o juiz garante, responsável por decidir questões legais. Não é o juiz investigador. Juiz investigador existia no sistema penal inquisitorial abolido pela Constituição de 1988, que o substituiu pelo sistema penal inquisitorial abolido pela Constituição de 1988, que o substituiu pelo sistema penal acusatório. Nesta linha de raciocínio, o sistema penal acusatório não autoriza que a condução da investigação penal seja feita pelo Judiciário, notadamente quando exclui o titular da ação penal, ou quando impõe sigilo a ele na condução da investigação. Estas medidas afrontam o artigo 129-I,II,VII,VIII e §2º da Constituição.
Nesta perspectiva constitucional, de garantia do regime democrático, do devido processo legal e do sistema penal acusatório, a decisão que determinou de ofício a instauração deste inquérito, designou seu relator sem observar o princípio da livre distribuição e deu-lhe poderes instrutórios quebrou a garantia da imparcialidade judicial na atuação criminal, além de obstar acesso do titular da ação penal à investigação. Na sequência, os atos judiciais instrutórios da investigação e determinantes de diligências investigativas também ferem o sistema penal acusatório e a Constituição. São vícios insanáveis sob a ótica constitucional.
Há também afronta à regra do juiz natural, que se estabelece mediante prévia distribuição aleatória do inquérito (artigo 5º-LIII-CF).
O ordenamento jurídico vigente não prevê a hipótese de o mesmo juiz que entende que um fato é criminoso determinar a instauração da investigação e designar o responsável por essa investigação.
Além de não observar as regras constitucionais de delimitação de poderes ou de funções do Ministério Público no processo criminal, esta decisão transformou a investigação em um ato com concentração de funções penais no juiz, que põe em risco o próprio sistema penal acusatório e a garantia do investigado quanto à isenção do órgão julgador. Outro aspecto constitucional a ser devidamente observado e enfrentado é a questão da competência constitucional. Segundo a Constituição, em regra estrita e de numerus clausus, ao STF compete processar e julgar as ações criminais ajuizadas contra autoridades com prerrogativa de foro na Corte.
É fato que o ato de instauração do inquérito não indica quem são os investigados.
Note-se que a competência da Suprema Corte é definida pela Constituição tendo em conta o foro dos investigados e não o foro das vítimas de ato criminoso. Ou seja, a competência do Supremo Tribunal Federal não é definida em função do fato de esta Corte ser eventual vítima de fato criminoso. Todavia, é importante pontuar que não há sequer como cogitar em competência do Supremo Tribunal Federal para esta investigação, uma vez que a portaria que o instaura não aventou a possibilidade de envolvimento de detentor de foro por prerrogativa de função no âmbito desta Suprema Corte; e muito menos que eventual ato pudesse ser correlacionado ou ser resultante do exercício de suas funções, conforme delimitação jurisdicional no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937.
A competência criminal originária do STF é estabelecida pela Constituição Federal em razão da função pública ocupada pelo agente público, em tese, infrator, o que não se verifica na espécie.
Por último, considero necessário observar que a portaria que instaura o inquérito não especifica objetivamente os fatos criminosos a apurar, tampouco quais seriam as “notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus calumniandi, diffamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares”.
O devido processo legal exige a delimitação da investigação penal em cada inquérito, seja para permitir o controle externo da atividade policial, seja para viabilizar a validade das provas, definir o juízo competente, e assegurar a ampla defesa e o contraditório, notadamente em relação a medidas cautelares determinadas pelo juízo processante. A delimitação da investigação não pode ser genérica, abstrata, nem pode ser exploratória de atos indeterminados, sem definição de tempo e espaço, nem de indivíduos. O devido processo legal reclama o reconhecimento da invalidade de inquérito sem tal delimitação. Tal delimitação nem de longe equivale a não dar importância concreta a tais fatos delitivos específicos que, uma vez delimitados, devem ser noticiados ao Ministério Público para que, na condição de titular da ação penal, possa requisitar e desenvolver a investigação, contando com o apoio da força policial. Sendo o caso de requerer medidas sujeitas à reserva de jurisdição, demandará ao juiz natural.
Registre-se que, conforme histórica jurisprudência da Corte Constitucional, o arquivamento promovido pela Procuradoria-Geral da República é irrecusável na hipótese em exame. Nas palavras do seu decano, Ministro Celso de Mello (PET 2509/MG):
“Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a impossibilidade de esta Corte recusar o pedido de arquivamento, quando deduzido pelo Ministério Público (RTJ 57/155 – RTJ 69/4 – RTJ 73/1 – RTJ 116/7, v.g.), notadamente nas hipóteses – como a que se registra no caso – em que o Parquet expressamente reconhece a inviabilidade de fazer instaurar, de modo compatível com o sistema jurídico, a concernente persecutio criminis in judicio.” – negrito acrescido.
Esclareço que, como titular da ação penal, assim que instaurado por ato de ofício este Inquérito, no dia 15.03.2019, encaminhei a manifestação anexa para pontuar as graves consequências advindas da situação ali retratada. Transcorrido período superior a 30 (trinta) dias desta instauração, não houve, sequer, o envio dos autos ao Ministério Público, como determina a própria lei processual penal.
Considerando os fundamentos constitucionais desta promoção de arquivamento, registro, como consequência, que nenhum elemento de convicção ou prova de natureza cautelar produzida será considerada pelo titular da ação penal ao formar sua opinio delicti.
Também como consequência do arquivamento, todas as decisões proferidas estão automaticamente prejudicadas.
Pelo exposto, a Procuradora-Geral da República promove o arquivamento deste inquérito.
Brasília, 16 de abril de 2019.
Raquel Elias Ferreira Dodge
Procuradora-Geral da República” (grifamos)

Em outras palavras, além de instaurar uma investigação que não podia, visto a violação inequívoca ao sistema de processo acusatório, além das supostas infrações penais não terem ocorrido nas dependências da Corte, o STF determinou o prosseguimento de investigações sobre inquérito arquivado pelo titular exclusivo da propositura da ação penal pública, sendo certo que o arquivamento partiu justamente de decisão do chefe máximo da instituição, a então Procuradora-Geral da República, contra a qual não cabe nenhum recurso nem a rejeição pelo Representado, conforme sua própria jurisprudência pacífica: da relatoria do Ministro DECADO do Representado, o Ministro CELSO DE MELO (que votou a favor do inconstitucional Inquérito 4.781):

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INQUÉRITO E PEÇAS CONSUBSTANCIADORAS DE “NOTITIA CRIMINIS” – ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, QUE NÃO VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL – AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA “OPINIO DELICTI” – IRRECUSABILIDADE DESSE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO – DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERE A POSTULAÇÃO DEDUZIDA PELO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ATO DECISÓRIO IRRECORRÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO, A PEDIDO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, POR AUSÊNCIA DE “OPINIO DELICTI” – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE O DEFERE – REQUISITOS QUE CONDICIONAM A REABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES PENAIS. – É irrecorrível a decisão que acolhe pedido de arquivamento de inquérito policial ou de peças consubstanciadoras de “notitia criminis” (RT 422/316), quando deduzido pelo Procurador-Geral da República, motivado pelo fato de não dispor de elementos que lhe possibilitem o reconhecimento da existência de infração penal, pois essa promoção – precisamente por emanar do próprio Chefe do Ministério Público – traduz providência de atendimento irrecusável pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvada, no entanto, a possibilidade de reabertura das investigações criminais (CPP, art. 18 – Súmula 524/STF), desde que, havendo provas substancialmente novas (RTJ 91/831 – RT 540/393 – RT 674/356, v.g.), a prescrição da pretensão punitiva do Estado ainda não tenha ocorrido. Doutrina. Precedentes. (…) (Pet 2820 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2004, DJ 07-05-2004 PP-00036) (grifamos)

Observa-se, com efeito, que agindo assim o REPRESENTADO viola a própria Constituição que diz defender (Art. 102, CRFB) ao desconsiderar por completo o regramento constitucional do Sistema Processual Acusatório, que confere ao Ministério Público a titularidade da investigação criminal e da ação penal pública, nos termos do artigo 129, I, II, VII ,VIII e § 2º da Constituição.

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No mesmo sentido e como se não fossem suficientes tais fundamentos, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República Dr. AUGUSTO ARAS, atual titular da opinio delicti perante o Supremo Tribunal Federal, ao tomar conhecimento das novas medidas cautelares criminais adotas no bojo do referido Inquérito n. 4.781, requereu, no dia 27 de Maio de 2020, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 572, ajuizada pelo Partido Rede Sustentabilidade e sob a relatoria do Ministro do STF Edson Fachin, a suspensão imediata das investigações inquisitoriais realizadas pela Autoridade Coatora apontando como fundamentos os seguintes:

1. Ainda que amparada na independência do Poder Judiciário e justificada como temperamento pontual ao princípio acusatório, a instauração atípica de inquérito judicial pelo Supremo Tribunal Federal não pode ser compreendida com auspícios inquisitoriais;

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2. A investigação preliminar conduzida pelo Supremo Tribunal Federal não pode ser realizada à revelia da atribuição constitucional do Ministério Público na fase pré-processual da persecução penal, havendo de ser observados os direitos e as garantias fundamentais dos sujeitos da apuração.

3. Em respeito ao sistema acusatório, à natureza administrativa do feito e à necessária imparcialidade da autoridade judicante, as medidas investigativas extraídas do art. 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal sujeitas à reserva de jurisdição, se não requeridas pelo Ministério Público, devem ser previamente submetidas ao seu crivo.

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4. Hão de ser suspensos cautelarmente os atos de investigação no Inquérito 4.781/DF até que o Supremo Tribunal Federal, por seu órgão Plenário, estabeleça os limites e balizas para a tramitação do inquérito, a fim de serem resguardados os preceitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, por ocasião do julgamento do mérito da ADPF 572.

Por fim, falta ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL brasileiro o a necessária impessoalidade judicial para investigar delitos cujas vítimas possivelmente sejam seus próprios Ministros, nos termos do que dispôs a própria Portaria de instauração desse Inquérito:

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“CONSIDERANDO a existências, a existência, de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus calumniandi, diffamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares (…)”.

Nesse sentido, dispõe o Artigo. 252, IV, do Código de Processo Penal brasileiro (Decreto-Lei n.º 3.689, de 1941) que “O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (…) IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.”

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Inclusive a violação da imparcialidade e da impessoalidade é causa de deflagração de processo político de Impeachment por crime de responsabilidade nos termos do Art. 39, 2, da Lei n.º 1.079, de 1950.

Por fim, tamanha é a preocupação com esse valor republicano em relação ao Poder Judiciário que a própria Constituição Federal brasileira prevê hipótese excepcional de competência absoluta funcional do Supremo Tribunal Federal na “ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados” (Art. 102, I, n).

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Não se duvida, portanto, de que os Juízes integrantes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL brasileiro podem estar sendo vítimas de crimes, mas não é a violação à ordem constitucional o meio correto de fazer cessar a prática delitiva. Decisão deste tipo nunca se teve notícia no Brasil, nem mesmo no período anterior à Constituição de 1.988, quando vigia o regime militar. Decididamente, os fins não justificam os meios, que atentam contra cláusulas pétreas da Constituição brasileira, as quais estão em concordântia total com as disposições da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 1969).

É uma situação realmente inusitada em que sob o fundamento de se processar criminalmente agentes de delito, na prática, o inquérito em questão tem servido de motivo de acusações de perseguição a quem discorde das posições do tribunal. Consta, inclusive, que em face de uma decisão de busca e apreensão, um veículo de imprensa praticamente foi fechado e impedido de funcionar, porquanto foram apreendidos todos seus instrumentos de ação utilizados na veiculação de notícias.

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III – DA LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE

A Associação Nacional de Membros do Ministério Público – MP Pró-Sociedade, entidade de classe de membros do MP brasileiro de âmbito nacional fundada em 29 de Janeiro de 2.019 (há portanto mais de um ano) e que possui membros associados em 15 (quinze) Estados-membros da Federação, bem como no Distrito Federal, tendo como fim primordial o combate à Impunidade, além de ter como objetivos estatutários os seguintes (Artig0 2º):

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Art. 2º – São objetivos do MP Pró-Sociedade:
I – Defender a ordem jurídica, o regime democrático, os direitos sociais e individuais indisponíveis, nas searas administrativas, extrajudiciais e judiciais, em qualquer instância;
II – Estudar e debater temas relacionados ao Direito: Constitucional, Penal, Infância e Juventude, Processual Cível, Processual Penal, Improbidade, Cível, Processo Civil, Internacional Público/Privado, Política Criminal, Vitimologia, Econômico/Financeiro/Tributário, Criminologia, Administrativo, Eleitoral, Medicina Forense etc.;
(…)
VI – Estimular a produção de conhecimento teórico e empírico, sobretudo em temas relacionados à impunidade e ineficiência do Sistema de Justiça e estabelecer métodos para a resolução desses problemas;
VII – Propor alterações legislativas ou estruturais para o aperfeiçoamento do Sistema de Justiça e para a redução da impunidade;
(…)
XII – Promover o acompanhamento das atividades legislativas que tenham repercussão direta ou indireta com a apuração criminal, o Sistema de Justiça, a impunidade e o controle: da criminalidade, do crime organizado, da improbidade e de crimes hediondos, bem como discutir e propor eventuais sugestões visando ao aprimoramento da legislação;
XIV – Exercer outras atribuições compatíveis com a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e com as finalidades desta Associação.” (destacamos)

Cotejando o objeto da presente Denúncia, qual seja, o Inquérito n.º 4.781 conduzido pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro, observa-se a pertinência temática com os objetivos institucionais da presente entidade de classe de âmbito nacional, todas ligadas à política e à legislação criminal brasileira:
(i) defesa da ordem jurídica (no caso, a legislação penal e processual penal brasileiras) e dos direitos sociais e individuais ligados à segurança pública e sanitária;
ii) estudo e debate sobre os seguintes termos e ciências ligadas ao Direito: Constitucional, Penal, Infância e Juventude, Processual Penal, Política Criminal, Vitimologia e Criminologia;
(iii) produção de conhecimento teórico e empírico sobre impunidade e ineficiência do Sistema de Justiça;
(iv) propositura de alterações e aperfeiçoamento de leis com o fim de reduzir a impunidade.

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Observa-se, com efeito, a importante contribuição institucional da Associação MP Pró-Sociedade na sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, tese amplamente aceita pela própria Suprema Corte brasileira em seus julgados, fundamentados nos escritos de Peter Häberle (como Hermenêutica Constitucional, publicado no Brasil pela Sergio Fabris na tradição do Ministro Gilmer Ferreira Mendes) e de Jürgen Habermas.
IV – DO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA


​Em face da instauração do inquérito questionado, vários pedidos de ordem de Habeas Corpus foram impetradas perante o REPRESENTADO visando à anulação das provas obtidas no procedimento, o acesso dos advogados dos investigados aos autos (Súmula Vinculante n.º 14) e outras garantias processuais fundamentais, porém, todas sem sucesso (cf. petições de Habeas Corpus impetradas e Representações aviadas pelos advogados Emerson Grigollette da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional São Paulo e Claudio Gastão da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Santa Catarina).

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E, em decisão recente tomada pelo órgão máxima do REPRESENTADO (Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), decidiu-se por maioria de 10 Ministros manter as investigações realizadas no bojo do referido Inquérito 4.781 ao julgar improcedente o pedido de anulação formulado na ADPF 572. Basta para tanto conferir no site do portal do próprio REPRESENTADO (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp… =445860& ori=1) notícia sobre o julgamento da ação, bem como no printscreen acima citado, em que a referida Investigação ainda encontra-se sob sigilo:

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V – DA MEDIDA LIMINAR

A urgência da providência Cautelar por parte da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS se justifica pelo fato de que os cidadãos brasileiros já sofreram e continuam a sofrer sérios cerceamentos ilegais à sua liberdade de locomoção, manifestação, de informação e de expressão em razão das arbitrariedades praticadas pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro, na condução da investigação realizada pelo Inquérito n.º 4.781, ante a flagrante violação ao princípio do sistema acusatório do processo penal brasileiro, como exposto anteriormente, inclusive com decretação de medidas pontuais e constritivas de direitos a seguir delineadas, entre outras:

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1) Realização de busca e apreensão, no dia 16 de abril de 2019, na casa do general da reserva do Exército Brasileiro, Paulo Chagas com a apreensão de um notebook, marca CCE, cor preta, modelo Ultrathin U25, serial number 3226 e de mais sete pessoas;

2) Buscas e apreensões recentemente feitas, em 27 de maio de 2020, nas casas de ex-deputado federal Roberto Jefferson, do empresário Luciano Hang, fundador da HAVAN, Edgard Corona, presidente da rede de academias SMART FIT, blogueiros e militantes;
3) Censura a órgãos de comunicação, tais como CRUSOÉ, ANTAGONISTA, em 15 de abril de 2019;
4) Apreensão dos equipamentos do jornal FOLHA POLÍTICA, que é estritamente digital equivalendo, por conseguinte, ao fechamento do primeiro jornal decorrente deste inquérito inconstitucional das fake news.

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As inconstitucionalidades praticadas na instauração e na condução dessa investigação são evidentes e exigem uma pronta resposta por parte desta órgão do Sitema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos em respeito à Convenção Interamericana de Direitos Humanos, considerando ainda a gravidade de que tais violações são praticadas pelo órgão máximo de Justiça brasileira, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL brasileiro.

Temos, com efeito, a estranha figura do juiz brasileiro, que é possível vítima de crimes por ele mesmo investigado e submetido ao seu próprio e exclusivo julgamento, e sem direito a apelação. Assim, o juiz da causa é ao mesmo tempo a suposta vítima e o delegado (a autoridade policial) do caso, ou seja, o REPRESENTADO transformou o Tribunal em verdadeira Delegacia de Polícia, fulminando o princípio acusatório e aniquilando, por sua vez, a imparcialidade do julgador. Há, portanto, violação expressa do artigo 8.1, da Convenção Americana de Direitos Humanos:

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Artigo 8º – Garantias judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

Urge, portanto, fazer cessar imediatamente o prosseguimento do referido inquérito, até que, ao final, seja determinada a sua remessa ao Departamento de Polícia Federal, órgão de polícia judiciária com atribuição para apurar crimes contra autoridades federais, em face do exercício funcional. Nesse situação as investigações deverão ter ainda o objeto devidamente limitado, com a indicação segura de quais fatos estão a serem apurados, porque o que existe hoje é a sensação clara de perseguição a quem pense diferentemente da Corte através do referido inquérito que, como dito, não tem objeto definido, conforme consta na vaga descrição do objeto da Portaria GP de n.º 69, de 14 de março de 2019.

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VI – DAS TRANSGRESSÕES ÀS NORMAS DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Pacto de San José da Costa Rica – 1969) e ao DIREITO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL

​Com a instauração e condução do Inquérito Judicial 4.781 pelo REPRESENTADO observam-se gritantes violações a direitos humanos básicos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica de 1969), aplicável, pois, ao direito brasileiro por força do artigo 5º, § 2º, da Carta Magna, a saber:

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Art. 7.2 . Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas;
Art. 7.3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários;
Artigo 8º. Garantias judiciais. 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Art. 11.2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação;
Art. 11.3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
Art. 13.1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha;
Art. 13.2, alínea “a”. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
Art. 13.3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões);
Art. 16.1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza).
Art. 24. Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei); e
Art. 25, 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

Além disso, diversos Artigos da Constitução federal brasileira de 1988 forma violados pelo REPRESENTADO, a saber: Artigos 5º, incisos XXXV, XXXVII, LIII, LXVIII, LXXVIII, 37, caput, 60, §4º, IV, 102, I, “c” e “d” e 129, I, VIII; bem como da Legislação Federal infraconstitucional: Arts. 5º, §1º, “a” e “b”, 647 e seguintes do Código de Processo Penal brasileiro, Art. 2º, da lei nº 8.032/90 art. 43, caput e §1º, 44 e 45 do RISTF, 3º, “a” e “b”40, art. 5º, I, h , art. 6º, XVIII, art. 18 da Lei Complementar nº 75/1993 entre outros.

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Tamanha a flagrante ilegalidade que dois dos maiores órgãos de representação da classe dos Membros do Ministério Público brasileiro (CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, e ANPR, Associação Nacional de Procuradores da República) fizeram publicam ontem (23 de Junho de 2020) uma nota conjunta a respeito da violação ao Sistema Acusatório por parte do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL brasileiro:

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vêm a público manifestar posição totalmente contrária, diante da manifestação feita, nesta quarta-feira (17), pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, no sentido de que todos os Tribunais podem abrir investigações criminais. O sistema acusatório é uma das principais conquistas civilizatórias das democracias modernas. Por ele, atores distintos são encarregados das funções de investigar-acusar, defender e julgar. Quando os próprios magistrados se encarregam de funções afetas a outros atores, como as de investigar e acusar, resta comprometido um dos mais importantes princípios que devem nortear a atuação dos juízes, que é a imparcialidade. No ordenamento jurídico brasileiro estão conferidas, com exclusividade, ao Ministério Público, a Polícia Judiciária e outros órgãos de controle a função investigativa, sendo fundamental que exista também o respeito, pelo Poder Judiciário, das prerrogativas inerentes aos demais órgãos e instituições do país.

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Manoel Victor Sereni Murrieta — Presidente da CONAMP
Fábio George Cruz da Nóbrega — Presidente da ANPR

Fonte site da CONAMP:
https://www.conamp.org.br/…/2428-nota-publica-de-defesa-do-…
https://www.conjur.com.br/…/associacao-procuradores-manifes…

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VII – DOS REQUERIMENTOS


Ante o exposto, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL MP PRÓ-SOCIEDADE (AMPPS) requer:

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i) liminarmente, recomendar a imediata paralisação da investigação realizada no Inquérito 4.781, enquanto se analisam as ofensas à Imparcialidade e ao Sistema Acustório pelo REPRESENTADO, nos termos do artigo 63, item II, da Convenção Americana de Direitos Humanos e 27, do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
ii) após o deferimento da liminar seja oficiada o Órgão REPRSENTADO (Supremo Tribunal Federal brasileiro) para que preste informações sobre o Inquérito n.º 4.781, nos termos do artigo 48, inciso I, alínea “a”, da Convenção Americana de Direitos Humanos;
iii) seja dada ciência ao Órgão de Representação Judicial do Supremo Tribunal Federal, a Advocacia-Geral da União;
iv) seja intimado o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República brasileiro (Chefe do Ministério Público da União);
v) o devido processamento e instrução, com audiências e colheita de provas, inclusive diligências probatórias de ofício que se fizerem necessárias, bem como a oitiva das testemunhas, vítimas dos mandados de busca e apreensão e quebras do sigilo fiscal e bancário, mencionadas no INQUÉRITO 4.781 em anexo, sob relatoria do ministro do STF Alexandre de Moraes, nos termos dos artigos 28, 29 e 30 e seguintes, todos do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
vi) no mérito, a confirmação da liminar, para recomendar ao Órgão REPRESENTADO a anulação da referida Investigação e, subsidiariamente, a remessa do inquérito à Polícia Judiciária e ao órgão do Ministério Público competente, em cumprimento ao Princípio do Sistema Acustório e à necessária Imparcialidade Judicial, para que, com o objeto da investigação devidamente delimitado em fatos e agentes, se dê prosseguimento à apuração segundo as regras processuais devidas (due process of law);
vii) seja recomendado ao Estado brasileiro a alteração legislativa da redação do artigo 43, Regimento Interno do STF para que se adeque à Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Art. 8.1) e à Constituição federal brasileira de 1988;
viii) seja estabelecido a reparação (indenização às vítimas) pelas consequências das medidas ou situações de violação dos direitos, nos exatos termos do artigo 63, item I, da Convenção Americana de Direitos Humanos.

De Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, em 24 de Junho de 2.020 a.D.

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Douglas Ivanowski Bertelli Kirchner
Advogado do MP Pró-Sociedade
OAB/DF n.º 57.332

Anexos:

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1. Procuração do Presidente da AMPPS;
2. Ato constitutivo da Associação;
3. Ata do segundo congresso nacional do MP Pró Sociedade;
4. Decisão Ministro Alexandre no Inq. 4.781;
5. Despacho arquivamento PGR Inquérito Alexandre Morais;
6. Manifestação ADPF 572 REDE;
7. Pedido suspensão do INQ na ADPF 572 DF;
8. Decisão no INQ 4878, Rel. MINISTRO ALEXANDRE DE MORAIS;
9. https://www.tribunadiaria.com.br/…/folha-politica-com-2-mil…;
10. Voto do Ministro MARCO AURÉLIO na ADPF 572 STF: https://www.youtube.com/watch?v=zIZ5s1GPaLA&feature=youtu.be
11. Parecer do professor René Ariel Dotti sobre o Inquérito 4.781.
12. Decisão proferida pelo STF na ADPF 572: Preliminarmente, o Presidente não conheceu da questão formulada pelo amicus curiae Colégio de Presidentes dos Institutos de Advogados do Brasil ante a ilegitimidade do amicus curiae para suscitar eventual impedimento de ministro, por ser extemporânea e em razão da inadequação da forma, bem como por não se aplicarem às ações de controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade as hipóteses de impedimento. Na sequência, o Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e, nos limites desse processo, diante de incitamento ao fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus membros, de apregoada desobediência a decisões judiciais, julgou totalmente improcedente o pedido nos termos expressos em que foi formulado ao final da petição inicial, para declarar a constitucionalidade da Portaria GP nº 69/2019 enquanto constitucional o artigo 43 do RISTF, nas específicas e próprias circunstâncias de fato com esse ato exclusivamente envolvidas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência – Resolução 672/2020/STF)”

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