O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou habeas corpus pedindo salvo-conduto para que paciente com diversas doenças ligadas ao sistema nervoso possa cultivar, em sua residência, plantas de cannabis sativa para a extração de óleo vegetal medicinal.
A decisão aconteceu por maioria de votos, que o caso envolve autorização administrativa e que não seria possível a concessão de ordem de Habeas Corpus para tornar atípica uma conduta tipificada no ordenamento jurídico brasileiro.
Em seu voto, o relator, desembargador Ferraz de Arruda, ressaltou que o cultivo de cannabis para uso próprio (não distinguido pela lei se para uso medicinal ou não) é crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06 e, por isso, é juridicamente indispensável que a autorização seja concedida pelo órgão público competente, no caso, o Poder Executivo.
“A União, ao editar a Portaria 344/1998 não contemplou a possibilidade de autorização do cultivo pessoal de cannabis para fins medicinais”, pontuou. “A questão ora ventilada é nitidamente de caráter administrativo e cabe à Anvisa, agência nacional, a controladora de liberação de medicamentos e congêneres, não podendo ser decidida nos estreitos limites do Habeas Corpus”, acrescentou.