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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve uma decisão da 4ª Vara de Fazenda Pública paulista e confirmou que as igrejas da cidade de São Paulo podem tocar os sinos apenas pelo tempo determinado em lei.
A Mitra da Arquidiocese de São Paulo havia pedido que a Justiça declarasse nula a Lei 11.804, de 19 de junho de 1995, que dispõe sobre avaliação da aceitabilidade de ruídos na cidade de São Paulo.
De acordo com a lei, templos que abrigam cultos de qualquer natureza podem usar os sinos, mas com regras. O tempo máximo previsto na lei é de 1 minuto (60 segundos).
Com base nessa legislação, uma paróquia na Zona Oeste de São Paulo foi multada em 2014 em R$ 36 mil, pois o sino da igreja tocou por 76 segundos, 16 a mais do que o limite estabelecido pela lei, que é de 60 segundos. A arquidiocese também pedia que a multa fosse anulada.
Em 1ª instância, a juíza Celina Kiyomi Toyoshima, da 4ª Vara de Fazenda Pública, negou pedido da Mitra, que recorreu ao TJ-SP. Mas o TJ manteve a decisão, apenas alterando a penalidade. Em vez de pagar a multa de RS 36 mil, a Igreja receberá uma advertência pela infração.
Para a relatora do recurso, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, a limitação imposta pela legislação não é inconstitucional.
Segundo ela, o exercício das práticas religiosas está condicionado à observância de certas normas de convívio em sociedade e as igrejas não estão imunes às leis que dispõe sobre a emissão de ruídos com vistas a promover o conforto da comunidade.
Já em relação a multa, a magistrada considerou a decisão da primeira instância desproporcional, e por isso optou pela alteração.