A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade rejeitar o recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manter a decisão do ministro André Mendonça, que absolveu um indivíduo condenado por tráfico de drogas com base em evidências obtidas de maneira ilegal (entrada em domicílio sem mandado judicial).
A deliberação ocorreu durante uma sessão virtual finalizada em 12 de abril, no contexto do julgamento de um agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 235290.
Segundo os registros, policiais militares responderam a um chamado de capotamento de veículo na estrada entre Monte Alto (SP) e Jaboticabal (SP). Ao chegarem ao local, encontraram o carro abandonado, sem condutor ou vítimas. Durante a busca no veículo, os policiais encontraram as chaves de um apartamento e um celular desbloqueado. Ao acessarem o celular para identificar o proprietário do veículo, depararam-se com fotos de drogas, armas e dinheiro. Com base nisso, dirigiram-se ao endereço associado, sem mandado judicial, onde descobriram drogas, documentos pessoais e do veículo. Não havia ninguém presente na residência.
Inicialmente absolvido em primeira instância devido à ilegalidade na obtenção das provas, o réu foi posteriormente condenado a 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP). Este último considerou que a descoberta casual das fotos justificava a ação policial, dispensando a autorização judicial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação, argumentando que o acesso às fotos do celular não tinha o propósito de encontrar indícios de crime, mas sim identificar o proprietário do veículo.
No recurso ao STF, a Defensoria Pública da União (DPU) argumentou que o acesso ao celular do réu e à sua residência violou direitos fundamentais de privacidade e inviolabilidade do lar, descrevendo a conduta policial como arbitrária e inadequada.
O ministro André Mendonça, cuja decisão foi mantida pela Segunda Turma do STF, rejeitou a alegação de “invasão ilegal” de privacidade ao celular, mas destacou que a entrada ilegal na residência é motivo para absolver o réu.
Ele observou que os policiais, ao atenderem à ocorrência, inicialmente buscaram identificar o proprietário do veículo e possíveis vítimas, e só depois verificaram as fotos no celular. Porém, Mendonça ressaltou que houve uma clara violação da inviolabilidade domiciliar, conforme previsto no artigo 240 do Código de Processo Penal.
Em síntese, embora as evidências obtidas através do celular tenham sido consideradas legais, o ingresso forçado na residência violou o direito fundamental à inviolabilidade do lar.