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O Supremo Tribunal Federal (STF) já conta com quatro votos favoráveis à rejeição de dois recursos que solicitam a retomada da “revisão da vida toda”. Até o momento, os ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia se posicionaram contra os recursos.
O julgamento, que está ocorrendo em plenário virtual, deve se concluir até 30 de agosto. Os recursos visam reverter a decisão da Corte que derrubou o mecanismo que permitia ao segurado do INSS optar pela regra mais vantajosa para o cálculo do valor da aposentadoria.
Em março, a maioria dos ministros considerou que a aplicação do fator previdenciário é obrigatória, inviabilizando a revisão da vida toda, que havia sido reconhecida em 2022.
Após essa decisão, o Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) recorreram, argumentando que é possível conciliar a constitucionalidade da lei com a opção pela revisão da vida toda.
O relator dos recursos, Kassio Nunes Marques, defendeu a rejeição dos pedidos, afirmando que todas as possibilidades de recurso no julgamento que permitiu a revisão da vida toda em 2022 ainda não haviam sido esgotadas.
Nunes Marques ressaltou que a decisão atual apenas reestabelece a compreensão do STF desde o ano 2000 e que o novo entendimento supera a tese da revisão da vida toda.
A revisão da vida toda, que não está mais em vigor, permitia ao aposentado solicitar um novo cálculo do benefício, incluindo salários anteriores a julho de 1994, para escolher a regra mais vantajosa. Isso possibilitava um valor superior ao calculado pela regra de transição estabelecida pela reforma da previdência de 1999, durante o governo Fernando Henrique Cardoso.
Essa reforma introduziu uma regra de transição, alterando a forma de cálculo do benefício ao considerar o fator previdenciário e as contribuições feitas a partir de julho de 1994.
Conforme o entendimento mais recente do STF, o segurado não pode optar pela regra mais favorável. Para quem contribuiu antes de 1999, a aplicação da regra de transição é obrigatória. Essa regra determina que o valor do benefício deve considerar 80% dos maiores salários ao longo da vida do trabalhador, excluindo os salários anteriores a julho de 1994.
Para aqueles que ingressaram na Previdência após 1999, o cálculo do benefício leva em conta o fator previdenciário, que é obtido pela média simples dos salários de contribuição durante todo o período contributivo, sem limites de tempo específicos.