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Foto: Rosinei Coutinho/STF

Justiça

STF confirma decreto que restabeleceu alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins

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O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, o decreto presidencial que restabeleceu as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras de empresas no regime de apuração não cumulativa.

A decisão, proferida em sessão plenária virtual encerrada em 11 de outubro, confirma a medida adotada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em 1º de janeiro de 2023, que anulou a redução das alíquotas feita no último dia útil de 2022 pelo então vice-presidente Hamilton Mourão, em exercício da Presidência.

O decreto assinado por Mourão, em 30 de dezembro de 2022, havia reduzido as alíquotas de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%. No entanto, em 1º de janeiro, Lula restabeleceu os valores anteriores, vigentes desde 2015, ao editar o Decreto 11.374/2023.

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A decisão do STF decorre do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342. Na ADC, o governo argumentava pela validade do decreto presidencial de 2023, apontando decisões judiciais divergentes sobre o tema. Já na ADI, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) alegava que o novo decreto violava o princípio da anterioridade nonagesimal, que exige um prazo de 90 dias para a aplicação de mudanças tributárias.

O ministro Ricardo Lewandowski, então relator da ação, havia concedido liminar em março de 2023 para suspender decisões judiciais contrárias ao decreto de Lula. A liminar foi confirmada pelo Plenário, e, na sessão de mérito, o ministro Cristiano Zanin reiterou que o decreto não representou um aumento de tributo, mas apenas restaurou alíquotas vigentes desde 2015, afastando a aplicação do princípio da anterioridade.

Zanin também afirmou que o decreto de 2022 não gerou expectativa legítima de redução para os contribuintes, pois a medida só teria efeito a partir de 1º de janeiro, quando já estava em vigor o novo decreto. Para o relator, a publicação do Decreto 11.374 no primeiro dia de 2023 não afronta a segurança jurídica nem a confiança do contribuinte.

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Além disso, o ministro considerou que a redução das alíquotas no último dia útil de 2022, promovida pelo Decreto 11.322, foi contrária aos princípios republicano e de cooperação na transição de governo, e violou preceitos da administração pública.

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