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Associação de Bancos aciona STF contra teto de juros do empréstimo consignado

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A Associação Brasileira de Bancos (ABBC) ajuizou, no dia 27 de novembro, uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a interpretação dada pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) e pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) ao §1°, VI do art. 6° da Lei 10.820/2003, conhecida como Lei do Crédito Consignado.

Essa lei permite que tais entidades fixem tetos de juros para operações de crédito consignado vinculadas a benefícios previdenciários.

A ABBC argumenta que essa interpretação é equivocada e inconstitucional, pois atribui a entidades do Ministério da Previdência Social uma competência que deveria ser exclusiva dos órgãos do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

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Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7759, sorteada ao ministro Nunes Marques, a ABBC fez uma retrospectiva histórica, lembrando que até maio de 2006 não havia um teto máximo para os juros do crédito consignado do INSS. A partir de 31 de maio de 2005, com base no inciso VI do artigo 6º da Lei 10.820/2003, o CNPS editou a Resolução 1.278/2006, recomendando que o INSS adotasse um teto de 2,90% ao mês. Posteriormente, o dispositivo foi utilizado para fundamentar a Instrução Normativa 28/2008 do INSS, que estabeleceu a possibilidade de regulamentar o teto de juros por meio de Portaria do presidente da autarquia.

A ABBC argumenta que, desde então, o INSS assumiu para si a competência de regulamentar as operações de crédito consignado para seus beneficiários. A Associação sustenta que a interpretação do CNPS e do INSS invade as atribuições do Conselho Monetário Nacional (CMN) e a organização do SFN, conforme estabelece a Constituição Federal no artigo 192. De acordo com a ABBC, o vício de inconstitucionalidade nos marcos infralegais editados pelos órgãos previdenciários é especialmente prejudicial à oferta de crédito, dado o contexto econômico atual, que exige maior profundidade e competência técnica na regulação desses produtos.

A Associação também afirma que a inconstitucionalidade formal do dispositivo está relacionada à falta de observância dos requisitos legais para a elaboração de normas. A ABBC argumenta que, sendo a Lei 10.820/2003 uma norma ordinária, o artigo 192 da Constituição, ao determinar que o sistema financeiro nacional seja regulado por leis complementares, impede que o SFN seja regulamentado por lei ordinária. A interpretação em questão, segundo a ABBC, conferiu ao INSS uma competência atípica e inconstitucional, ao permitir que a autarquia disciplinasse aspectos essenciais da regulação financeira, como as condições para a concessão de crédito consignado pelas instituições financeiras.

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Além disso, a Associação sustenta que a interpretação atual da norma fere o princípio da legalidade, visto que o INSS não é uma agência reguladora e, portanto, deve limitar sua atuação normativa ao que está expressamente autorizado por lei. A ABBC defende que a competência do INSS foi criada de forma anômala e inconstitucional, à margem da legislação, o que pode gerar impactos significativos para a população. Ela alerta que, caso a situação persista, pode haver a suspensão total dos produtos consignados do INSS pelas instituições financeiras, como ocorreu em 2023, devido à falta de viabilidade econômica.

Sem a oferta de crédito consignado do INSS, a ABBC argumenta que a população buscará alternativas de crédito com taxas muito mais altas, o que pode agravar o endividamento de uma população já altamente insolvente. Por fim, a Associação solicita que o STF realize uma interpretação conforme à Constituição e declare a inconstitucionalidade da interpretação do inciso VI do artigo 6º da Lei 10.820/2003, sem redução de texto, além de suspender a eficácia de todos os atos infralegais do INSS e do CNPS baseados nessa interpretação.

A ABBC ainda pede que o Conselho Monetário Nacional seja intimado a, no prazo de 15 dias, fixar, de forma provisória, os novos limites de juros para as operações de crédito consignado no âmbito dos benefícios do INSS até o julgamento final da ação.

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