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Aras: Crime de injúria racial não se confunde com racismo e é prescritível

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Em sessão por videoconferência do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (26), o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela prescritibilidade dos crimes de injúria racial. O tema entrou em debate no julgamento do Habeas Corpus (HC) 154.248 contra decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de extinção de punibilidade ao considerar o delito como imprescritível, assim como o crime de racismo. O julgamento foi suspenso após o voto do ministro Edson Fachin, relator do caso.

Em sustentação oral, Augusto Aras iniciou alertando que “o racismo existe, sim, no Brasil” e “negar o problema já constitui um problema”. E advertiu que, por expressa determinação constitucional, “há de ser repudiado por todos e todas, inclusive – e sobretudo –, pelo Ministério Público brasileiro”. Para o procurador-geral, posicionar-se franca e abertamente contra o racismo traduz um marco indispensável ao avanço do processo civilizatório.

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Em seguida, o PGR apontou as diferenças jurídicas entre os crimes de injúria racial e de racismo. Segundo ele, injúria racial é figura típica que não se confunde com o delito de racismo expresso na Lei 7.716/1989. Na injúria racial, explicou, tem-se conduta associada ao uso de palavras depreciativas, com a intenção de ofender a honra da vítima. “É o que ocorre, por exemplo, quando torcedores degradam verbalmente jogadores de futebol ou quando, durante uma discussão no trânsito, motoristas proferem palavras ofensivas”, observou.

Já no caso do crime de racismo, Aras frisou que se tem como regra a marca da segregação ou da tentativa de segregação. Como exemplo, citou casos em que, em razão da cor, da origem ou da orientação sexual, a matrícula escolar de uma criança é recusada ou um cliente deixa de ser atendido em um restaurante.

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O PGR destacou que ambas as práticas são reprováveis e desumanas, mas observou que, juridicamente, a legislação tratou de diferenciá-las. De acordo com ele, o constituinte fez a opção por estabelecer a imprescritibilidade para o crime de racismo, que tem bem jurídico tutelado diverso do crime de injúria – enquanto o primeiro atenta contra a unidade social, buscando a segregação, o último atenta contra a honra do indivíduo.

Augusto Aras explicou que, pela lei, o crime de injúria racial depende de representação da vítima para a abertura de processo criminal – o Ministério Público não pode atuar por iniciativa própria. A vítima tem de representar contra o autor em um prazo de até seis meses. Desse modo, pode ser contraditório tornar imprescritível um crime que tem um prazo para ser denunciado pela vítima.

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Segundo o PGR, a prescritibilidade penal não pode ser alterada por interpretação analógica nem extensiva, ainda que isso frustre as expectativas dos cidadãos. “Como sociedade, podemos não apreciar essa consequência legal. Como cidadãos, podemos até não concordar com esse desfecho. Mas o Estado de Direito exige a observância do ordenamento jurídico tal como posto na Constituição e nas leis penais”, afirmou. “A opção legítima dos representantes democraticamente eleitos quanto a quais condutas serão gravadas pela excepcionalíssima nota da imprescritibilidade, exceção ao princípio da segurança jurídica, alcança somente o crime de racismo.”

Caso concreto

No caso em análise, Augusto Aras destacou que a resposta sobre a ocorrência ou não da prescrição está no Código Penal. Segundo ele, na data da sentença de condenação, a ré tinha mais de 70 anos, o que leva à contagem pela metade do prazo de prescrição, de acordo com o artigo 115 do Código Penal.

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Dessa forma, assinalou que, conforme dispõe o Código Penal, a prescrição ocorre em 4 anos quando a pena máxima aplicada é igual a 1 ano ou, sendo superior, não suplanta 2 anos, como no caso em análise. “Portanto, a reprimenda imposta prescreveria em 4 anos, cuja metade, aplicável em razão da idade da ré, é 2 anos”, afirmou.

Assim, acrescentou, considerando que a publicação da sentença condenatória foi em 2013, e que o acórdão do Tribunal de Justiça, que manteve a sentença, foi publicado em 1º de setembro de 2014, “há de se reconhecer que operou a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma dos artigos mencionados, em conjunto com o art. 117, inciso IV, do Código Penal”. Por fim, o PGR manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus, “para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva no caso concreto, bem como para fixar a tese de que o delito de injúria racial, tipificado no art.140, § 3º, Código Penal, é submetido às regras de prescrição definidas na legislação infraconstitucional”.

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Liberdade de crença religiosa

Durante a sessão desta quinta-feira (26), os ministros também concluíram o julgamento conjunto de dois recursos extraordinários com repercussão geral que tratam da liberdade de crença religiosa. Seguindo o entendimento da PGR, por maioria, os ministros negaram provimento ao RE 611.874 interposto pela União contra decisão que permitiu a um candidato, adventista do Sétimo Dia – que guarda os sábados –, transferir sua prova de capacidade física em concurso público para outra cidade, onde o exame ocorreria no domingo.

Para esse caso, o Plenário firmou a seguinte tese: “Nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.

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No segundo recurso, o ARE 1.099.099, a recorrente, aprovada no concurso público para professora municipal, informou à Administração que, por motivo de crença religiosa, não realizava atividades entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr de sol de sábado, e pediu que lhe fosse admitida a realização de atividade alternativa. A Administração Municipal não fixou grade horária às sextas-feiras à noite, nem estabeleceu qualquer obrigação alternativa. Mesmo assim, a servidora foi reprovada no estágio probatório, por descumprimento do dever de assiduidade, por ausências no horário noturno de sexta-feira.

Também seguindo o entendimento da PGR, o Plenário do STF, por maioria, deu provimento ao recurso e firmou a seguinte tese: “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que, presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.

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*Com informações de MPF

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