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FOTO: STF/VEJA

Política

Alexandre de Moraes nega anulação de condenação de integrante de pirâmide de “kriptacoin”

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 210646) em que a defesa de Fernando Ewerton Cesar da Silva buscava anular sua condenação pelo crime de organização criminosa e realizar novo cálculo da pena em relação a delito contra a economia popular. Ele é um dos condenados por integrar esquema de pirâmide financeira com moeda virtual.

Ganhos ilícitos

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O esquema, iniciado no Distrito Federal, lesou mais de 40 mil pessoas, sob o disfarce de marketing multinível, utilizando-se da suposta moeda virtual denominada “Kriptacoin”. Desde janeiro de 2016, a organização, formada por pelo menos 13 denunciados que atuavam como sócios, diretores e colaboradores das empresas, expandiram a prática criminosa para outros entes da federação. Eles persuadiram milhares de consumidores a aderir a um plano de investimento e a adquirir a falsa moeda digital com promessa de ganhos de 1% ao dia, auferindo lucros milionários.

Recursos negados

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao julgar apelações da defesa e do Ministério Público, manteve a pena de dois anos de detenção para o delito contra a economia popular (pirâmide financeira), em regime inicial semiaberto, e elevou para cinco anos, sete meses e 18 dias a sanção para o crime de organização criminosa, em regime inicial fechado, reduzindo a pena de multa. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial apresentado pela defesa.

Perante o Supremo, a defesa sustentava ilegalidades na condenação por organização criminosa, pois seria imprópria sua tipificação quando a pena prevista para o crime é inferior a quatro anos e argumentava que o único crime atribuído a seu cliente foi o de pirâmide financeira, cuja pena máxima é de dois anos. Pedia, também, a realização de novo cálculo com relação a esse delito, de modo a garantir razoabilidade e proporcionalidade.

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Organização criminosa

Ao indeferir o habeas corpus, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o STF tem entendimento de que o delito de organização criminosa se classifica como formal e autônomo, e sua consumação dispensa a efetiva prática das infrações penais compreendidas no âmbito de suas projetadas atividades criminosas.

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Ele assinalou ainda que, de acordo com as demais instâncias, todos os integrantes do grupo atuaram, de forma associada, com a finalidade de obter ilicitamente vantagem financeira para a prática de crimes, alguns deles com penas máximas superiores a quatro anos, como o delito de lavagem de capitais. Assim, qualquer conclusão do STF em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível nesta via processual.

O ministro também considerou inviável reavaliar, no âmbito do habeas corpus, os elementos de convicção para redimensionar a pena, uma vez que a dosimetria está ligada ao mérito da ação penal. Segundo o relator, a jurisprudência da Corte autoriza apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades.

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Ele lembrou que o STJ, ao abordar a questão da exasperação da pena, considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, especialmente pelo fato de o condenado, na qualidade de sócio-proprietário de uma filial do esquema criminoso, ter expandido o delito por outras unidades da Federação além do Distrito Federal. “A fixação da pena-base foi estabelecida de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado”, concluiu.

*Com informações de STF

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