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STF volta a julgar nesta quarta-feira retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa

Nesta quarta-feira (10), o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento sobre a nova Lei de Improbidade Administrativa. A Corte avalia se as alterações feitas no ano passado podem ser aplicadas a casos em andamento e àqueles já definidos.

O Congresso Nacional havia aprovado que danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade, além de reduzir o prazo de prescrição para o ato ilegal.

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Essa foi a maior mudança na norma desde que ela entrou em vigor, em 1992.

“A ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função. Também não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei”, diz a Câmara.

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Alexandre de Moraes, relator do caso, votou para que a lei de improbidade não retroaja em casos passados, mas abriu uma brecha para aqueles agentes públicos que ainda são investigados ou que têm casos em andamento na Justiça.

Na prática, pelo voto de Moraes, a regra antiga da lei, que previa a responsabilização dos agentes públicos por atos culposos, não pode ser aplicada a casos que seguem em tramitação na Justiça, em qualquer instância, o que pode beneficiar uma série de agentes públicos e políticos com ação na Justiça.

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André Mendonça deu um voto mais amplo no sentido da aplicação da nova lei. Para Mendonça, as novas regras devem ser aplicadas a todos os casos em andamento na Justiça (o que coincide com o entendimento de Moraes).

Além disso, no caso de condenações definitivas, Mendonça entendeu que a nova regra também pode ser aplicada (cabendo ao condenado recorrer à Justiça com uma ação rescisória para extinguir sua condenação).

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Mendonça votou, ainda, para que os novos prazos de prescrição dos processos, que se tornaram mais curtos, se apliquem aos que estão em andamento.

Entre as novas medidas previstas estão:

  • prazo de um ano para que o Ministério Público declare interesse na continuidade dos processos em andamento, inclusive os recursos. Se não houver interesse, o processo será extinto;
  • contratação de parentes configurará um tipo de improbidade, mas não a nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessário comprovar que houve dolo com intenção;
  • escalonamento de punições: em casos de menor ofensa à administração pública, a pena poderá ser limitada à aplicação de multa, sem o ressarcimento do dano;
  • autorizar o parcelamento, em até 48 meses, do débito resultante da condenação pela prática se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato;
  • limitar o bloqueio direto das contas bancárias dos acusados, com preferência ao bloqueio de bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis;
  • estabelecer que a ação de improbidade administrativa será impedida em casos de absolvição criminal do acusado, confirmada por órgão colegiado, em ação que discuta os mesmos fatos;
  • penas aplicadas por outras esferas podem ser compensadas com as sanções aplicadas nas ações de improbidade administrativa. Pela legislação atual, são esferas independentes.
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