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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que seja remetida à Justiça Eleitoral a ação penal contra o ex-banqueiro José Augusto Ferreira dos Santos (do falido Banco BVA), denunciado em decorrência de desdobramentos das Operações Radioatividade, Pripyat, Irmandade e Descontaminação e das investigações de crimes praticados nas obras de construção da Usina Nuclear de Angra 3.
De acordo com o ministro, cabe à Justiça Eleitoral investigar se há conexão entre crimes comuns e eventuais crimes eleitorais. Com isso, ele anulou o recebimento da denúncia contra Ferreira dos Santos pelo juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 48143, em que a defesa do ex-banqueiro alegou afronta à decisão do STF no Inquérito (INQ) 4435, no sentido de que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos. Segundo os advogados, apesar da imputação da prática de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) aponta que os valores supostamente ilícitos teriam como destinação a campanha de Romero Jucá (MDB-RR) ao Senado nas eleições de 2010, o que atrairia a competência da Justiça Eleitoral.
Angra 3
De acordo com os autos, Ferreira dos Santos teria atuado para viabilizar o pagamento e dissimular a origem dos valores utilizados no pagamento de políticos do PMDB (atual MDB). Executivos da Andrade Gutierrez, em colaboração premiada, relataram que o apoio financeiro em eleições e para “manutenção do compromisso político” com o partido, por meio de pagamentos destinados à cúpula da legenda, era feito com valores desviados dos contratos de obras civis da Usina Angra 3. Ainda de acordo com os autos, os pagamentos teriam sido repassados por meio de contratos fictícios firmados entre a Andrade Gutierrez e a Ibatiba Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda., indicada por Ferreira dos Santos, da qual dois dos seus filhos eram sócios.
Mera alegação
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes lembrou que, no julgamento do INQ 4435, foi explicitado que seria a Justiça Eleitoral o órgão competente para analisar a existência de conexão entre crimes comuns e eleitorais eventualmente praticados. Segundo o ministro, para o deslocamento da competência, não basta a mera alegação da prática, em tese, de crime eleitoral. “Somente com a análise dos fatos e das provas é que se poderia verificar, no caso concreto, se existiriam (ou não) fortes indícios da prática de crime eleitoral, não podendo fazê-lo o órgão judiciário não detentor de competência para tanto, sob pena de usurpação da competência”, explicou.
Para o relator, embora os fatos narrados na denúncia tratem, em grande escala, de supostos pagamentos de propina destinados a Romero Jucá, repassados por meio de contratos fictícios firmados entre a Andrade Gutierrez e a empresa indicada por José Augusto Ferreira dos Santos, há a notícia de que parte do dinheiro teria sido utilizado em campanhas eleitorais por meio de doações oficiais, situação que, em tese, poderia, eventualmente, caracterizar crime eleitoral. Segundo ele, sua decisão não impede que, após análise dos fatos, a Justiça Eleitoral remeta os autos de volta ao juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, caso conclua que não há indício da prática de crime eleitoral.
*Com informações de Agência Brasil