Na ação, Mariana Ferrer acusava o empresário de tê-la dopado durante uma festa em 2018 em Florianópolis, enquanto ela trabalhava como promoter em uma boate, e de tê-la estuprado, enquanto ela estava vulnerável e incapaz de resistir. Em 2019, Aranha foi denunciado por estupro de vulnerável, e o juízo de 1º grau decretou sua prisão, que foi revogada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC). O segundo promotor do caso alegou que não foi possível comprovar o estado de vulnerabilidade de Mariana, levando à absolvição do empresário.
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A audiência de 2020, em que foi colhido o depoimento da vítima, gerou grande revolta na comunidade jurídica, especialmente após a divulgação de um vídeo em que o advogado de Aranha foi ríspido, referindo-se a Mariana como alguém que estava “dando showzinho”. Durante a audiência, a promoter, visivelmente abalada, pediu respeito ao magistrado, afirmando estar sendo tratada de maneira desrespeitosa, algo que nem acusados ou assassinos experimentam.
Em maio de 2023, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o juiz responsável pela audiência, destacando falhas sistêmicas envolvendo não apenas o juiz, mas também o Ministério Público e o advogado do réu. Em novembro do mesmo ano, o CNJ aplicou uma pena de advertência ao juiz Rudson Marcos, do TJ/SC, pela condução inadequada da audiência.
Durante o julgamento no STJ, a defesa de Mariana Ferrer pediu a nulidade da audiência, destacando o abalo psicológico sofrido pela vítima e as ofensas feitas pelo advogado de Aranha. A defesa argumentou que a hostilidade do advogado prejudicou a apresentação da versão dos fatos pela assistente de acusação, e que a decisão do TJ/SC, que absolveu o réu, desconsiderou o ambiente de humilhação vivido por Mariana.
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A Subprocuradoria-Geral da República se manifestou a favor da nulidade, apontando desrespeito aos princípios fundamentais do processo. A defesa de Aranha, por sua vez, alegou que a nulidade foi suscitada de forma extemporânea, em embargos de declaração.
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Jr., afirmou que a defesa de Mariana não apresentou uma fundamentação suficiente, o que resultou na aplicação da Súmula 284 do STF. Ele também destacou que a nulidade da audiência não foi suscitada no momento processual adequado, configurando preclusão, e que não houve impedimento para que a vítima apresentasse sua versão dos fatos.
No mérito, o ministro destacou que, embora a palavra da vítima fosse relevante, ela não foi corroborada por outros elementos de prova, especialmente no que se refere ao suposto estado de vulnerabilidade de Mariana. Segundo o relator, a tentativa de reverter a decisão se esbarrava na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
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Os ministros acompanharam por unanimidade o voto do relator, mantendo a absolvição de Aranha. O ministro Antonio Saldanha usou a expressão “nulidade de algibeira” para descrever a alegação da defesa, afirmando que a decisão de absolvição foi válida após a análise completa do processo. O ministro Schietti também se manifestou, ressaltando que a Lei Mariana Ferrer não prevê a nulidade do ato processual e que, mesmo que houvesse nulidade, ela deveria ter sido alegada no momento oportuno.
A advogada Dora Cavalcanti, do escritório Cavalcanti, Sion Advogados, atuou em defesa do empresário.