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Bolsonaro diz que pode editar decreto baseado no artigo 5º da Constituição: ‘Queremos o nosso direito de ir e vir’

Na manhã desta quarta-feira (05), o presidente Jair Bolsonaro afirmou que pode editar um decreto baseado no artigo 5ª da Constituição Federal. A declaração foi dada durante a Abertura da Semana das Comunicações.

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, afirmou o presidente.

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Ele afirmou que “não espera baixar o decreto”, mas caso tome a decisão “ele será cumprido com todas as forças que todos meus ministros têm”.

“Nas ruas, já pede-se decreto [para reabrir comércios], e se eu baixar um decreto, será cumprido. Não será contestado em nenhum tribunal. E o que constaria no corpo desse decreto? Os incisos do artigo 5º da Constituição. O Congresso, tenho certeza que estará do nosso lado”.

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O presidente afirmou também ter o apoio da população para a medida. “Os militares, quando sentam praça, juram dar a vida pela pátria. Os que foram às ruas no dia 1º, tenho certeza, darão sua vida pela liberdade. Ninguém pode ser feliz sem liberdade. Ao contrário do que muitos pensaram, estamos dando exemplo de como defender nossa liberdade de imprensa, por mais que seja opositora ao governo.”

“Queremos a liberdade de cultos, de trabalhar, de ir e vir. E ninguém pode contestar isso. E esse decreto, se eu baixar, será cumprido, juntamente com nosso parlamento”, finalizou.

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O que diz o artigo 5º da Constituição Federal:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

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X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(…)

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XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

(…)

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XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do estado;

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

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a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

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(…)

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

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(…)

LXXII – conceder-se-á habeas data:

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a) para assegurar o conhecimento de informações relativas a pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

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LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(…)

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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
(…)

II – recusar fé aos documentos públicos;”

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