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Nesta segunda-feira (18), o governo federal, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), apresentou dez ações no Supremo Tribunal Federal (STF) que questionam a constitucionalidade de leis estaduais e municipais. Estas leis facilitam o acesso da população a armas de fogo. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e o advogado-geral da União, Jorge Messias, assinaram os documentos.
As petições abordam legislações de sete estados (Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Roraima e Sergipe) e um município (Muriaé, MG). A maioria das leis questionadas data de 2022, com um texto de 2023 e um de 2018, além de uma norma de 1994.
Lula e Messias argumentam que os estados só poderiam legislar sobre o tema se houvesse uma lei federal complementar que autorizasse a regulação, o que, segundo eles, não ocorreu.
O governo destaca que “não há autorização constitucional para que os entes estabeleçam, como foi feito pelas leis questionadas, requisitos para a concessão do porte de arma de fogo”. Mesmo concedendo liberdade provisória, as petições ressaltam que os envolvidos continuam respondendo pelos crimes e devem usar tornozeleira eletrônica.
As ações também apontam para a interferência das legislações locais no trabalho da Polícia Federal. Segundo a AGU, as leis estaduais buscam “suprimir indevidamente a competência da Polícia Federal para averiguar a comprovação, pelo interessado, da efetiva necessidade do porte de arma de fogo de uso permitido”.
Para a AGU, as normas em questão “instituem presunção absoluta com base em suposto risco e ameaça à integridade física de algumas categorias” e “criam um fator desarrazoado que amplia indevidamente o acesso a armas de fogo”. A AGU ressalta que a facilidade de obtenção dos armamentos precisa ser confrontada com “valores constitucionais como os de proteção à vida, à segurança e ao meio ambiente — conforme estabelecido pela jurisprudência do próprio STF”. O Supremo já reconheceu, em outros casos, a inconstitucionalidade de leis estaduais semelhantes.
Legislação Questionada:
- Lei nº 5.892/2022 — Mato Grosso do Sul
- Lei nº 9.011/2022 — Sergipe
- Lei nº 21.361/2023 — Paraná
- Lei nº 8.655/2022 — Alagoas
- Art. 55, II da lei complementar nº 55/1994 — Espírito Santo
- Art. 126, § 3º da Constituição do Estado, incluído pela emenda constitucional nº 117, de 25 de outubro de 2022 — Espírito Santo
- Lei nº 11.688/2022 — Espírito Santo
- Lei nº 6.329/2022 — Município de Muriaé (MG)
- Lei nº 23.049/2018 — Minas Gerais
- Lei nº 1.670/2022 — Roraima