Na tarde desta quinta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a busca pessoal em suspeitos, ou seja, a revista feita por policiais, não pode ter como base a “raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física” da pessoa.
Os ministros do STF concluíram hoje que os policiais devem realizar o procedimento se houver indícios de irregularidades, por exemplo, a posse de uma arma proibida.
Os magistrados fixaram uma tese, ou seja, uma orientação que será usada em casos semelhantes em instâncias inferiores da Justiça: “A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física”.
Os ministros do STF analisaram um processo que discute se são válidas as provas obtidas pela polícia quando sua abordagem ao suspeito teve o uso de critérios raciais.
O caso julgado foi de um homem que foi condenado por tráfico de drogas por portar 1,53 gramas de cocaína.
A abordagem policial ocorreu em Bauru (SP), em maio de 2020, no fim da manhã, quando o homem estava de pé, ao lado de um carro.
Nessa situação específica, os ministros do STF entenderam que a abordagem policial foi válida porque havia elementos que apontariam possíveis irregularidades.